O Conselho do Planeamento Urbanístico (CPU), criado pela Lei do planeamento urbanístico (Lei n.º 12/2013), é um órgão de consulta do Governo, ao qual cabe emitir pareceres no âmbito dos procedimentos de elaboração, execução, revisão e alteração dos planos urbanísticos, bem como no âmbito dos procedimentos de emissão das plantas de condições urbanísticas, nos termos da aludida lei. As demais competências, a composição e o modo de funcionamento do CPU são fixados por regulamento administrativo complementar, ou seja, pelo Regulamento Administrativo n.º 3/2014, no qual determina que o CPU dispõe de um secretariado, ao qual compete prestar o apoio técnico-administrativo e logístico necessário ao seu funcionamento, bem como ao funcionamento dos grupos especializados. Além do mais, prescreve ainda que cabe à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) prestar apoio técnico-administrativo complementar ao CPU. Em suma, cabe ao próprio CPU, enquanto órgão de consulta, emitir pareceres ao Governo, devendo o secretariado prestar-lhe apenas o apoio técnico-administrativo, incluindo nele, entre outros, preparar as reuniões do CPU e dos grupos especializados; elaborar, conforme as instruções do presidente, a ordem do dia e as actas das reuniões plenárias do CPU; proceder à divulgação, através da página electrónica do CPU, de informações das reuniões plenárias do CPU; organizar e participar em visitas, seminários, conferências, congressos e outras acções de idêntica natureza; receber e organizar as opiniões e sugestões apresentadas pela população ao CPU e transmiti-las à DSSOPT. Quer nos termos previstos na Lei do planeamento urbanístico quer nos termos previstos no Regulamento Administrativo n.º 3/2014, o secretariado não dispõe de nenhuma competência que possa influenciar o CPU na emissão de pareceres no âmbito de assuntos relativos a planeamento urbanístico. Portanto, a sua existência ou extinção não vai causar influência sobre a independência das actividades desenvolvidas pelo CPU. Por isso, a extinção do secretariado do CPU não vai reduzir os poderes conferidos ao Conselho, enquanto órgão de consulta do Governo, ao qual continuará a assegurar a emissão de pareceres no âmbito dos procedimentos de elaboração, execução, revisão e alteração dos planos urbanísticos, bem como no âmbito dos procedimentos de emissão das plantas de condições urbanísticas. Acontece, porém, que durante o período de funcionamento do CPU, tendo como objectivo reforçar o devido suporte, a DSSOPT passou a assumir o apoio complementar ao CPU, incluindo nele, entre outros, a preparação de documentos técnicos para serem usados nas reuniões, assim como a correspondente tradução dos mesmos, para além do apoio regular do ex-secretariado. É de salientar que a recepção e a organização das opiniões e sugestões apresentadas pela população ao CPU e transmiti-las à DSSOPT era uma das competências que cabia a esse ex-secretariado. Daí se vê que, após a recepção das opiniões e sugestões, o mesmo terá que remetê-las à DSSOPT para o devido acompanhamento. Após a avaliação das experiências adquiridas na prática, tendo também tido em conta a necessidade de uma maior coordenação de diversos trabalhos, surgiu a conveniência de actualizar adequadamente o modo de funcionamento do CPU, passando a competir à DSSOPT prestar directamente o apoio técnico-administrativo àquele Conselho. Esta alteração consiste em atribuir apenas a uma única unidade (DSSOPT) para assegurar o apoio técnico-administrativo que, no passado, era assegurado por duas unidades distintas (Secretariado do CPU e DSSOPT). Assim sendo, não só permite implementar, por um lado, as linhas da acção governativa no que respeita à simplificação da orgânica administrativa, mas também teve em conta, por outro lado, que o apoio técnico-administrativo ao CPU será mais generalizado se for assegurado por uma direcção de serviços, tornando-o, assim, mais directo e sem obstáculos. A presente alteração limita-se a actualizar uma unidade de apoio técnico do CPU que se integra uma parte de funcionamento interno do Governo, não envolvendo qualquer modificação sobre a eventual elaboração ou alteração a regime ou procedimentos relativos a planeamento urbanístico. Por isso, a alteração supra mencionada não está incluída no âmbito dos assuntos de planeamento urbanístico a que estão sujeitos à audição do CPU. Além do mais, nos termos previstos na Lei n.º 2/1999 (Lei de Bases da Orgânica do Governo) e na Lei n.º 13/2009 (Regime jurídico de enquadramento das fontes normativas internas), a composição e o funcionamento dos organismos consultivos do Governo são definidos por regulamento administrativo. Como ficou atrás dito que a Lei n.º 12/2013 (Lei do planeamento urbanístico) determina que as demais competências, a composição e o modo de funcionamento do CPU são fixados por regulamento administrativo complementar. Por isso, não se coloca a questão de eventual "ilegalidade" do Regulamento Administrativo n.º 2/2015 que extingiu o secretariado do CPU, dado que este procedimento corresponda inteiramente à legislação vigente. É de reiterar que a presente alteração não afecta as competências próprias que estão atribuídas ao CPU, isto é, o CPU continuará a pronunciar-se sobre os estudos estratégicos para o desenvolvimento urbano; os projectos de diplomas legais e regulamentares no domínio do planeamento urbanístico; as normas e directivas técnicas do planeamento urbanístico, entre outras. Igualmente nada alterou acerca das competências do presidente do CPU, o qual continuará a dispor de competências para convocar e presidir às reuniões plenárias, assim como definir e aprovar a ordem do dia das reuniões plenárias.