Macau sofreu pesado revés com o tufão “Hato” e os cidadãos e empresas tiveram perdas e todos os serviços do Governo da RAEM se encontram a envidar esforços para iniciar os trabalhos de recuperação. Em conformidade com o “Regime de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais”, os empregados têm o direito de ser indemnizados pelo seguro no caso de acontecimento de acidente durante o trabalho e na ida e volta entre a residência e o local de trabalho no hasteamento do sinal de tufão. Os empregadores devem adquirir o respectivo seguro de acidentes de trabalho para os seus empregados. A Autoridade Monetária de Macau (AMCM) está a prestar estreito acompanhamento, de forma activa, sobre os assuntos de indemnizações, tendo mantido contactos sem interrupção com a Associação de Seguradoras de Macau e com todas as seguradoras.
Com vista a melhor proteger os direitos e interesses dos empregados no âmbito das indemnizações sobre acidentes de trabalho durante o trabalho e na ida e volta entre a residência e o local de trabalho no hasteamento do sinal de tufão, em Junho de 2015, a AMCM e a Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais (DSAL) procederam à alteração do Regime de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais (ou seja, ao Decreto-Lei n.o 40/95/M, de 14 de Agosto), através da promulgação da Lei n.o 6/2015, o acidente ocorrido no percurso directo de ida e volta entre a residência e o local de trabalho, quando o trabalhador se desloque, durante o período em que estiver hasteado um sinal de tempestade tropical igual ou superior ao n.º 8, dentro de três horas antes do início ou depois do termo do seu tempo de trabalho, será integrado na cobertura de acidente de trabalho. Caso o empregador necessite que os empregados trabalhem durante o hasteamento de um sinal de tempestade tropical igual ou superior ao n.º 8, o mesmo deve adquirir o respectivo seguro de acidentes de trabalho para os seus empregados.
Segundo as disposições legais, caso aconteça acidente de trabalho, o empregado sinistrado ou os seus familiares devem participar, nas vinte e quatro horas seguintes, ao empregador ou ao pessoal que o represente na direcção; o empregador, ou aquele que o represente na direcção, deve, logo que tenha conhecimento do acidente, assegurar à vítima os socorros indispensáveis; as entidades patronais que tenham adquirido seguro devem participar à respectiva seguradora a ocorrência do acidente, nos termos estabelecidos na apólice do seguro. No caso de morte por acidente de trabalho, caso o empregador não tenha adquirido seguro, o empregador deve participar imediatamente ao tribunal, por via telegráfia ou telecópia, a ocorrência do acidente. De acordo com as disposições legais, perante as situações referidas, os empregadores devem também participar à Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais a ocorrência do acidente.
O Governo da RAEM envida os seus esforços em assegurar os direitos e os interesses dos cidadãos; assim, tanto os empregadores como os empregados devem conhecer as respectivas disposições legais, garantido que os empregadores prestem proteção ou os empregados estejam devidamente protegidos. Para garantir que os empregados afectados pelos tufões sejam compensados, a AMCM está a prestar estreito acompanhamento, de forma activa, incluindo a manter contacto sem interrupção, com a Associação de Seguradoras de Macau e com todas as seguradoras, exigindo que o sector acelere o tratamento de quaisquer casos de indemnizações de seguro que devam ser tratadas após o desastre, bem como a disponibilizar canais aos empregadores e empregados para consulta. Os empregadores e empregados que necessitem de ajuda ou desejem obter mais informações podem contactar a AMCM pelo telefone n.o 83952280 ou n.o 83952202 ou pelo e-mail general@anmcm.gov.mo. Caso necessitem de reportar o seu caso à Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais (DSAL) ou que a mesma acompanhe os casos de indemnização por acidente de trabalho, podem contactar a DSAL pelo telefone n.o 83999438, pelo fax n.o 28717771, pelo e-mail o.injury@dsal.gov.mo ou consultar o website http://dsal.gov.mo ou deslocar-se pessoalmente à DSAL.