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2ª Consulta Pública sobre o “Regime legal da qualificação e inscrição para o exercício da actividade dos profissionais de saúde” torna a criação do regime de inscrição mais reconhecido pelo sector e pelo público


Os Serviços de Saúde vão iniciar a 2ª Consulta Pública sobre o “Regime legal da qualificação e inscrição para o exercício da actividade dos profissionais de saúde”. Neste contexto o Director dos Serviços de Saúde, Dr. Lei Chin Ion, em conferência de imprensa, referiu que tendo em vista uma melhor compreensão do sector sobre os pontos principais da proposta de lei - “Regime legal da qualificação e inscrição para o exercício da actividade dos profissionais de saúde”, e obter uma ampla recolha de opiniões que permitam o aperfeiçoamento da proposta de lei, o Conselho para os Assuntos Médicos lançou, numa primeira fase, uma consulta pública, que foi destinada principalmente ao sector de saúde, tendo sido realizadas, durante dois meses, 16 sessões de consultas entre 24 de Março e 2 de Abril de 2015, com 2417 participantes. Através da primeira fase da consulta, foram recebidos 2,033 inquéritos e 628 opiniões escritas. Após uma compilação dos dados recolhidos efectuada pelo secretariado do Conselho para os Assuntos Médicos, foram divulgados, no final de Maio, dados junto do sector e do público alem de ter sido publicado o relatório de conclusão na página electrónica do Conselho. De acordo com o relatório, os pontos principais do “Regime legal da qualificação e inscrição para o exercício da actividade dos profissionais de saúde” foram, na sua generalidade reconhecidos pelo sector. Com base nas opiniões apresentadas, o Conselho para os Assuntos Médicos aperfeiçoou o conteúdo da proposta e alterou as disposições mais controversas. Após a realização de sessões plenárias e especializadas, elaborou um novo texto de consulta sobre o “Regime legal da qualificação e inscrição para o exercício da actividade dos profissionais de saúde” e irá avançar com a 2ª consulta pública que visa proporcionar ao sector um melhor conhecimento da orientação legislativa da proposta e do seu conteúdo além de permitir agora que o público possa apresentar a sua opinião de modo a que o regime de inscrição seja reconhecido pelo sector e pelo público, favorecendo a sua futura implementação. Na primeira ronda de consulta pública, a comunicação social deu ampla cobertura a este assunto e atraiu a atenção do publico. Com base nos resultados da primeira consulta pública é expectável que um mês seja seja suficiente, para proceder à auscultação, mas dependendo da situação real de consulta pública, não se descarta a possibilidade de prorrogação. Relativamente ao texto de consulta sobre o “Regime legal da qualificação e inscrição para o exercício da actividade dos profissionais de saúde”, foram introduzidas as seguintes adaptações, nomeadamente: 1. Foi reduzido de 4 tipos de licença para 3 tipos, integrando a licença precária na “licença limitada” para ser aplicável aos profissionais de saúde não residentes na RAEM. Em articulação com o desenvolvimento social e as necessidades de saúde dos cidadãos de Macau, torna-se necessário recorrer aos especialistas ou académicos do exterior para prestar apoio no socorro e emergência, na realização de acções de formação médica especializada, na investigação com alta tecnologia e na prestação de cuidados de saúde em determinados estabelecimentos locais quando se verifica a inexistência ou falta de profissionais de saúde locais com qualificação específica; 2. Foi retirados os aspectos relativos ao seguro para seja da responsabilidade para dos profissionais de saúde, pelo facto de o mesmo causar divergência e controvérsia sobre a sua aquisição. Ou se era realizada pelo empregador ou pelo empregado, deixando esta parte para ser discutida no âmbito da lei de erro medico; 3. Foi retirada das disposições transitórias a parte de “Os profissionais de saúde que à data da publicação da presente lei se encontrem inscritos nos Serviços de Saúde, há menos de 1 ano,……, devem participar nas acções de formação profissional respectivas.”; 4. foi retirada a parte sobre a participação de residentes não permanentes no exame de acreditação. Considerando as preocupações do sector, foram ajustadas e acrescentadas as disposições no texto de consulta sobre o “Regime legal da qualificação e inscrição para o exercício da actividade dos profissionais de saúde”, nomeadamente: 1. A composição e as competências do Conselho para os Assuntos Médicos; 2. Os deveres profissionais dos prestadores de cuidados de saúde e os tipos de sanções; 3. Normas concretas de cancelamento de registo e cassação de licença. Por outro lado, os finalistas locais ou não locais dos cursos de enfermagem, farmacêutico ou de área laboratorial têm que participar em exame e estágios, mas o período de estágio será mais reduzido para os finalistas locais, dado que os mesmos já têm conhecimento sobre o ambiente local de prestação de cuidados de saúde. Aliás, relativamente à criação de enfermeiro inscrito e de enfermeiro registado, tendo sido efectuadas pelo Conselho para os Assuntos Médicos discussões profundas sobre esta proposta de criação, devido à existência de poucos enfermeiros que não possuem o grau de licenciatura em enfermagem, ao pouco efeito produzido pela criação da licença de enfermeiro registado e à falta de continuidade no desenvolvimento profissional, tendo em consideração as opiniões apresentadas para os Assuntos Médicos foi negada a proposta da criação de enfermeiro registado, mas irão ser consideradas as hipóteses de realização de formação e exames para os enfermeiros que não possuam o grau de licenciatura, oferecendo-lhes oportunidades de mobilidade ascendente nas carreiras Além disso, foi definido na lei de assuntos farmacêuticos vigente em Macau que o profissional de farmácia é classificado por duas categorias como farmacêutico e ajudante técnico de farmácia, tendo sido reguladas as suas funções e personalidade de actividade profissional. Durante a consulta do “Regime Legal da Qualificação e Inscrição para o Exercício da Actividade dos Profissionais de Saúde” realizada pelo Conselho para os Assuntos Médicos, foram, ainda, expressas opiniões que consideraram que a designação de cargo de “ajudante técnico de farmácia” para “técnico de farmácia” na nova lei deve ser alterada, com o fundamento de que para o ajudante técnico de farmácia de Macau é necessário a conclusão do curso de licenciatura de 4 anos no Instituto Politécnico de Macau ou possuir o bacharelato com duração de 3 anos, mas designação do cargo de “ajudante” é de nível muito baixo; no entanto, existem opiniões que consideraram não existir necessidade de alterar a designação do cargo para “técnico de farmácia”, com o fundamento de que esta designação do cargo permitirá ao público confundir com as funções do farmacêutico, e a designação de “ajudante” apresenta plenamente a característica e o conteúdo do seu trabalho, por este motivo, foi sugerida a manutenção da utilização da designação do cargo de “ajudante técnico de farmácia”. No texto da consulta, é exigido, também, que o ajudante técnico de farmácia deve concluir o curso em técnicas farmacêuticas com a duração de 3 anos, o que existe diferença de anos de estudo em comparação com o actual curso de licenciatura em ciência variante em técnicas farmacêuticas com duração de 4 anos ministrado no Instituto Politécnico de Macau, perante isto, a secretária-geral do Conselho para os Assuntos Médicos Sra. Leong Pui San explicou que no momento de estabelecer o critério de habilitação académica, definimos o âmbito funcional do ajudante técnico de farmácia de acordo com o decreto-lei vigente, tendo em consideração a situação de outras regiões, o curso em técnicas farmacêuticas com a duração de 3 anos preenche já os requisitos de habilitação académica para formar ajudante técnico de farmácia, além disso, atenta a situação de que os relativos cursos das regiões vizinhas em que alguns residentes de Macau frequentam, são cursos com duração de 3 anos, por este motivo, fixamos o critério de habilitação académica mínima é conclusão do curso em farmácia com duração de 3 anos. Acrescentando que o Curso de Licenciatura em Ciências de Técnicas Biomédicas, variante em Técnicas Farmacêuticas, com duração de 4 anos ministrado pelo Instituto Politécnico de Macau tem como objectivo de formar técnico de diagnóstico de farmácia, ajudante técnico de farmácia e pessoal técnico de investigação científica. Importa ainda referir que existe uma distinção clara entre o “farmacêutico” e o “ajudante técnico de farmácia” a nível mundial, sendo diferentes quer nos requisitos de habilitação académica e conteúdo funcional quer nas atribuições, e a obtenção da respectiva qualificação para o exercício da actividade profissional não dependente da duração do curso, e com a habilitação académica superior ao critério de habilitação académica mínima não significa que pode exercer as funções de outras profissões de forma interprofissional. O Director dos Serviços de Saúde, Dr. Lei chin Ion, reiterou que não descarta a possibilidade de prorrogar o período de consulta que é dependente da situação de consulta pública e da situação real, e devendo ouvir, plenamente as opiniões apresentadas pelo público, para que a criação do respectivo regime da inscrição fique mais reconhecida pelo sector e pelos públicos. Esta conferência de imprensa contou também com a presença do subdirector dos Serviços de Saúde, Dr. Cheang Seng Ip, o coordenador do Gabinete jurídico, Dr. Rui Amaral e a secretária-geral do Conselho para os Assuntos Médicos, Sra. Leong Pui San.



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