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O Conselho Executivo concluiu o debate sobre o projecto de regulamento administrativo – Limites máximos de micotoxinas em alimentos


Nos termos do artigo 7.º da Lei n.o 5/2013 - Lei de Segurança Alimentar, a produção e comercialização de géneros alimentícios deve satisfazer os critérios de segurança alimentar, definidos por regulamento administrativo complementar. O governo da RAEM elaborou, por fases e ordem, os respectivos critérios, constantes, nomeadamente, do Regulamento Administrativo n.o 13/2013 - Limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos, Regulamento Administrativo n.o 6/2014 - Lista de substâncias proibidas de usar nos géneros alimentícios, Regulamento Administrativo n.o 16/2014 - Limites máximos de radionuclídeos nos géneros alimentícios, Regulamento Administrativo n.o 16/2015 - Limite de microrganismos patogénicos em fórmulas infantis para lactentes e Regulamento Administrativo n.º 2/2016 - Limites de microrganismos patogénicos em produtos lácteos, mantendo constantemente o lançamento e a actualização dos critérios de segurança alimentar. Os alimentos são facilmente contaminados, durante os processos de produção e de armazenagem, por fungos que se encontram na natureza, os quais produzem micotoxinas prejudiciais à saúde humana. Entende-se por micotoxinas metabólitos secundários tóxicos produzidos por fungos durante o seu crescimento e reprodução. Dada a sua alta estabilidade química, não é possível removê-las, por completo, dos alimentos, uma vez contaminados, no decurso da sua preparação e confecção em geral. O eventual consumo permanente de alimentos com teor excessivo de micotoxinas pode pôr em risco a saúde humana. Por este motivo, o governo da RAEM elaborou o presente projecto de regulamento administrativo - Limites máximos de micotoxinas em alimentos. No decurso da elaboração da respectiva norma, o Governo da RAEM levou em consideração sintética as situações reais, tanto a nível internacional, como local. Para além da utilização das normas de referência habitualmente usadas em Macau, foram suficientemente consideradas as normas dos principais locais de origem, padrões nacionais da segurança alimentar da República Popular da China e normas dos territórios vizinhos. Ao mesmo tempo, os limites máximos de micotoxinas foram definidos, tendo em conta a tipologia dos alimentos, os resultados da monitorização feita às micotoxinas em alimentos no mercado local e a avaliação dos riscos decorrentes de sua exposição, atento o consumo de alimentos por parte dos cidadãos. Por conseguinte, o anexo ao presente projecto de regulamento administrativo - Lista dos limites máximos de micotoxinas em alimentos, estabelece os limites máximos de micotoxinas em vários alimentos, nomeadamente, a aflatoxina B1, aflatoxina M1, ocratoxina A e patulina, de modo a salvaguardar a segurança alimentar em Macau. O presente projecto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.