A Associação dos Condóminos da “Pearl Horizon” mandou publicar na página 8 do Jornal “Ou Mun” de 29 de Abril de 2016 uma declaração, acusando infundadamente o Governo da Região Administrativa Especial de Macau de não ter assumido com empenho a responsabilidade de proteger a vida, os bens e a segurança dos cidadãos e concluindo unilateralmente que o Governo não tinha alertado oportunamente os cidadãos sobre os eventuais riscos aquando da venda das fracções autónomas de edifícios em contrução pelo promotor do empreendimento, e tinha cobrado o imposto de selo e permitido a compra e venda destas fracções em segunda mão. O conteúdo desta declaração em nada corresponde à verdade dos factos e cumpre as disposições da lei, causando efeitos nefastos sérios à política de administração segundo a lei do Governo e à compreensão oportuna e correcta da verdade dos factos pela população. Assim sendo, é preciso responder à declaração da seguinte forma: 1. Desde que o caso da “Pearl Horizon” veio ao lume, o Governo tem acompanhado de perto a evolução dos acontecimentos. No entanto, dado que se tratava de um litígio que envolvia interesses entre particulares , o Governo, sempre sob o princípio de legalidade, investiu toda a boa vontade e os melhores esforços e adoptando as medidas necessárias em diferentes vertentes e numa base de equilíbrio e consideração dos interesses das diferentes partes, para encontrar uma solução para o problema, procurando reduzir ao máximo as consequências deste caso. 2. Na verdade, antes mesmo da venda das fracções autónomas de edifícios em contrução pelo promotor do empreendimento, as autoridades competentes do Governo tinham alertado várias vezes sobre a realidade da situação e os possíveis riscos que o projecto envolvia. No entanto, uma vez que a economia de Macau é regida por princípios de mercado livre, o Governo não tinha competência para impedir o promotor do empreendimento de continuar a aproveitar o terreno e a vender as fracções autónomas de edifícios em contrução, nem poder para proibir as pessoas de comprarem e venderem livremente estas fracções, incluindo as transacções intermediárias e a compra e venda em segunda mão. 3. O Governo tem a atribuição legal de efectuar a cobrança das taxas correspondentes sobre todos os documentos e actos de transacções sujeitos ao imposto de selo, incluindo a compra e venda de fracções autónomas de edifícios em contrução, nos termos da lei. O registo da compra da fracção é um direito que assiste ao interessado e cabe aos serviços de registo predial efectuar o registo da transacção de acordo com o pedido. O Governo já declarou que caso os contratos-promessa de compra e venda das fracções autónomas de edifícios em contrução vierem a ser declarados caducos ou rescindidos, iria efectuar a devolução das quantias pagas a título do imposto de selo e os emolumentos de registo predial, nos termos da lei. 4. Os conflitos de interesses entre os proprietários e o promotor do empreendimento só podem ser resolvidos segundo a lei, incluindo o recurso à acção judicial nos termos da lei, caso não for possível chegarem a um acordo. No entanto, o Governo é obrigado a actuar em cumprimento da Lei de Terras. Uma vez que o promotor do empreendimento já interpôs recurso para impugnar a declaração de caducidade da concessão do terreno pelo Governo, o processo está neste momento nas mãos dos órgãos judiciais. O Governo irá decidir sobre o tratamento posterior dos problemas do terreno em cumprimento da sentença do tribunal e dentro do âmbito do princípio da legalidade, investir todos os esforços para salvaguardar os interesses legítimos dos proprietários.