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O Conselho do Executivo concluiu a apreciação da proposta de lei relativa à alteração ao Decreto-Lei n.º 66/99/M, de 1 de Novembro (Estatuto dos Notários Privados)


O Conselho do Executivo concluiu a apreciação da proposta de lei relativa à alteração ao Decreto-Lei n.º 66/99/M, de 1 de Novembro (Estatuto dos Notários Privados). Com vista a satisfazer a necessidade da população à actividade notarial e elevar a qualidade dos serviços notariais é necessário desenvolver acções de formação de notários privados de forma a adequar o seu número e melhorar o respectivo regime. Daí que, o Governo da RAEM elaborou uma proposta de lei relativa à alteração ao Decreto-Lei n.º 66/99/M, de 1 de Novembro (Estatuto dos Notários Privados). As principais alterações previstas na referida proposta de lei são as seguintes: 1. Alterar as regras de acesso às funções de notário privado. Uma vez que o exercício de funções de notário privado exige um conhecimento sólido dos vários ramos de direito da RAEM e uma formação adequada, prevê-se na referida proposta de lei que só se possam candidatar ao curso de formação para notário privado os advogados com mais de cinco anos consecutivos de exercício de funções de advocacia na RAEM. Como a função de notário privado tem as exigências éticas e deontológicas e deve ser independente e imparcial, a proposta de lei prevê também que apenas se podem candidatar às funções de notário privado os advogados que não tenham sido suspensos preventivamente nem condenados em processo disciplinar pelo órgão competente da Associação dos Advogados de Macau, em pena superior à de censura. Além disso, na referida proposta de lei, tendo em conta que os conhecimentos jurídicos e a formação específica para conservadores e notários públicos na área dos registos e notariado são os mesmos, prevê-se que os advogados que pretendam exercer as funções de notário privado que tenham anteriormente exercido funções de conservador ou de notário público na RAEM por um período mínimo e consecutivo de cinco anos, que não tenham cessado funções devido a aposentação compulsiva ou demissão e que tenham sido dispensados do estágio de advocacia por causa de tais funções, apenas necessitam de apresentar um requerimento, quando estejam cumpridos todos os pressupostos legais. 2. Alterar o regime de concurso, procedimento do concurso e formação. Tendo em conta a importância do direito registral, a proposta de lei prevê que no curso de formação se inclua matéria relativa a esta disciplina e que o número mínimo de aulas passe de 50 para 75. A proposta de lei prevê que no aviso de abertura do concurso deve constar o número de licenças a atribuir. Quando algum dos candidatos aprovados não tome posse dentro do prazo estipulado para o efeito, a respectiva vaga será preenchida pelo candidato aprovado no curso de formação que conste imediatamente a seguir na lista de classificação final; o prazo de validade do curso de formação é de três anos, podendo ainda ser prorrogado por mais um ano mediante despacho do Chefe do Executivo, sob proposta fundamentada da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça; em caso de existirem vagas, podem ainda ser nomeados, pela ordem de classificação, como notários privados os candidatos que em cada curso de formação tenham obtido aprovação, desde que o curso de formação ainda se encontre dentro do respectivo período de validade. 3. Disposições transitórias. Na referida proposta de lei prevê-se que o Estatuto dos Notários Privados aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/99/M, de 1 de Novembro, se aplique integralmente aos interessados que tenham concluído com aproveitamento o curso de formação em data anterior à da sua entrada em vigor. Caso os mesmos ainda não tenham tomado posse, têm um prazo de três meses, desde a data de entrada em vigor da lei, para requerer a tomada de posse ao Director da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça. Em caso de incumprimento dos respectivos prazos, caduca o direito dos interessados à nomeação como notário privado, sem prejuízo de poderem ser admitidos à frequência de novo curso. A referida proposta de lei prevê entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



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