O Conselho de Consumidores (CC) realizou uma investigação por inquérito para saber os detalhes da inscrição e as cláusulas obrigacionais para a inscrição nas excursões prestadas pelas agências de viagens. As 9 agências de viagens investigadas indicaram que é proposto para a mudança de excursão ou devolução das respectivas despesas de excursão quando a mesma é cancelada por “motivo de força maior”. Contudo, parte das agência de viagens referiram que cobrem despesas das formalidades, cujo montante máximo destas despesas pode atingir 40% das despesas previstas para a respectiva excursão. O CC propõe os consumidores a ter em atenção, aquando da escolha de excursão, as despesas com as formalidades cobradas pelas agências de viagens. Os resultados desta investigação já estão disponíveis na última edição da revista “O Consumidor” (n.º 269). Cobrança de custos com as formalidades pelas agências de viagens em caso de cancelamento da excursão por “motivo de força maior” É comum os consumidores escolher excursões prestadas pelas agências de viagens. Nos últimos anos, as situações de emergência de todo o mundo, tais como, as questões ligadas à saúde pública ou às políticas dos países, têm vindo a ser os principais “motivos de força maior” para o cancelamento das excursões. Para dar a conhecer aos consumidores sobre as informações das agências de viagens na adopção de medidas para o tratamento das referidas questões, o CC procedeu a investigação e recolheu informações detalhadas de excursões e de cláusulas obrigacionais junto das 9 agências de viagens que prestam excursões, incluindo as despesas de inscrição e o tratamento para o cancelamento da excursão. Relativamente ao cancelamento da excursão por “motivos de força maior”, pode-se verificar nesta investigação que, das agências investigadas, 3 agências de viagens indicaram que aceitam pedido do consumidor no que concerne à mudança de excursão ou devolução do montante pago, enquanto que 3 agências de viagens indicaram que aceitam pedido de mudança de excursão feito pelo consumidor, contudo não aceitam pedido de restituição do montante pago. Por outro lado, das agências investigadas, 1 agência aceitam apenas aceitam pedido de restituição do montante pago pelo consumidor, enquanto que as 2 restantes agências referiram que é tomada decisão atendendo as cláusulas do contrato celebrado aquando da inscrição e as normas da companhia aérea, contudo, 4 das agências de viagens que responderam a este Conselho afirmaram que cobram despesas das formalidades que vão desde centenas de patacas a 40% do montante previsto para a respectiva excursão, e 1 agência referiu que é tomada decisão para a cobrança de custos das formalidades conforme a situação concreta. Existem diferenças quanto ao tempo de notificação ao consumidor que podem ser curto ou longo De acordo com a investigação por inquérito, verifica-se que existem diferentes motivos que levam ao cancelamento da excursão pelas agências de viagens. As respectivas agências aceitam pedidos de mudança de excursão ou devolução do respectivo montante pago, contudo, se o consumidor desistir da excursão por motivos pessoais, para a maioria das agências de viagens, não poderá restituir o montante pago. Paralelamente, em relação à notificação do cancelamento da excursão, cada agência de viagem tem um tempo diferente em relação à emissão de notificação ao consumidor antes da partida, que pode ser de 1 a 7 dias ou de 5 a 14 dais. O CC considera que se o tempo de notificação do referido cancelamento for demasiado tardio, poderá influenciar as férias marcadas previamente pelo consumidor. Nesse sentido, propõe-se aos consumidores a terem atenção e compararem as informações de inscrição nas excursões prestadas pelas agências de viagems e as cláusulas obrigacionais. Nesta investigação, foi feita também uma comparação das informações de divulgação das excursões de entre as 9 agências de viagens, cujos detalhes estão publicados na revista “O Consumidor” n.º 269. Imcumbência à Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau para a realização de um inquérito sobre a eficácia da divulgação e reconhecimento das “lojas certificadas” O CC incumbiu a Escola de Estudos Continuados da Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau para a realização de um inquérito e acompanhamento sobre a eficácia da divulgação das “lojas certificadas” de Macau. O relatório de análise indicou que a taxa de reconhecimento em 2015 continua a ter uma tendência de progressão em relação aos resultados da investigação de 2012, cujos conteúdos podem ser encontrados na última edição da revista “O Consumidor”, ou, na versão resumida que está disponível na página electrónica deste Conselho. CC participou no 20.º Congresso Mundial da Consumers International A revista “O Consumidor” n.º 269 inclui também outros conteúdos, designadamente, a deslocação que a comitivia representativa do Conselho de Consumidores fez ao Brasil para participar no 20.º Congresso Mundial da Consumers International e os resultados da recolha e teste das águas engarrafadas realizado pelo Conselho de Consumidores em cooperação com o Centro de Segurança Alimentar do Instituto para os Assuntos Civicos e Municipais. Os cidadãos interessados podem obter gratuitamente a revista “O Consumidor” n.º 269 na zona de atendimento ao público que fica no rés do chão do Edf. Cheung Heng, Av. Horta e Costa, n.º 24, na zona exclusiva deste Conselho situada na zona M do 1.º andar do Centro de Serviços da RAEM da Rua Nova da Areia Preta, no Centro de Informações ao Público sita na Vicky Plaza da Rua do Campo, nas bibliotecas que funcionam sob a tutela do Instituto Cultural, na Biblioteca Pública da Associação Comercial de Macau (mais conhecida por "Biblioteca Octogonal") e na Plaza Cultural de Macau. Os cidadãos interessados podem também visualizar os referidos conteúdos na página electrónica do CC (www.consumer.gov.mo) e na conta ofícial WeChat deste Conselho. Para qualquer esclarecimento, pode contactar este Conselho através do telefone (linha aberta) n.º 89889315.
A nova edição da revista “O Consumidor” publicada recentemente inclui a investigação das cláusulas dos contratos celebrados com as agências de viagens
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