A, guarda do Corpo de Polícia de Segurança Pública, depois do gozo de férias anuais em Fevereiro de 2011, não se apresentou ao serviço, tendo faltado ao serviço por 11 dias seguidos sem causa justificada ou autorização, pelo que foi lhe levantado processo disciplinar. Em 5 de Setembro de 2012, o Secretário para a Segurança proferiu despacho em que aplicou a A a pena de demissão. Tal despacho foi notificado a A por meio de carta registada que acabou por não ser levantada por A, razão pela qual foi publicado o despacho, por aviso, no Boletim Oficial de 5 de Dezembro de 2012. Em 15 de Janeiro de 2013, o Departamento de Gestão de Recursos do CPSP notificou A de que a pena de demissão produzisse efeitos a partir do dia 20 de Dezembro de 2012, sendo o seu tempo de serviço de 18 de Setembro de 1991 até 19 de Dezembro de 2012. Em 21 de Fevereiro de 2013, o Departamento de Gestão de Recursos do CPSP notificou A de novo e alterou a notificação anterior, indicando que o seu tempo de serviço foi de 18 de Setembro de 1991 até 5 de Setembro de 2012. A levantou dúvidas sobre a supracitada contagem do seu tempo de serviço e interpôs recurso hierárquico necessário ao Secretário para a Segurança, alegando que, conforme os art.ºs 225.º, n.º 2, 242.º, n.º 2 e 285.º, n.º 1 do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, a data em que se produziram os efeitos da pena de demissão devia ser 21 de Dezembro de 2012, pelo que o tempo de serviço devia ser contado até o dia anterior, ou seja desde 18 de Setembro de 1991 até 20 de Dezembro de 2012. Em 27 de Fevereiro de 2014, o Secretário para a Segurança proferiu despacho relativamente ao recurso hierárquico necessário, entendendo que nos termos do art.º 117.º, n.º 1 e n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo, o respectivo despacho de demissão já preencheu todos os elementos e produziu efeitos desde o dia seguinte (6 de Setembro de 2012) ao dia em que tinha sido proferido o despacho, sendo correcta a contagem do tempo de serviço de A feita pelo Departamento de Gestão de Recursos, e indeferindo, assim, o recurso hierárquico. Inconformada com tal decisão, veio A interpor recurso contencioso ao Tribunal de Segunda Instância. O Tribunal Colectivo do TSI procedeu ao julgamento da causa. Segundo o Tribunal Colectivo, não obstante que, de acordo com o art.º 117.º, n.º 1 do CPA, o acto administrativo produz efeitos desde a data em que for praticado, também se deve atender à segunda parte dessa norma, ou seja aos casos em que a lei ou o próprio acto lhe atribuam eficácia diferida ou retroactiva. Tal como acontece neste caso concreto, embora o acto administrativo já preencha todos os elementos na data em que foi praticado, por se tratar de um acto da cessão da relação jurídica de trabalho e da privação de direitos, tal acto tem de ser notificado às partes. O Colectivo entende que, com base na disposição legal (art.º 285.º, n.º 1 do EMFSM), só será atribuída eficácia ao acto administrativo após a sua notificação efectiva ou presumida. Por outra palavra, não produz efeitos o acto quando não for adequadamente notificado ao interessado. In casu, devido à impossibilidade da sua notificação pessoal à recorrente, o despacho em causa foi notificado a esta através de publicação de aviso no Boletim Oficial, e consequentemente, ao abrigo dos dispostos nos art.ºs 285.º, n.º 1 e 275.º do EMFSM, presume-se feita a notificação do referido despacho à recorrente 15 dias após a sua publicação no Boletim Oficial. Daqui resulta que, os efeitos do despacho de demissão só se produzem a partir desse momento. Pelo exposto, acordaram em julgar procedente o recurso contencioso e anular o acto recorrido. Cfr. Acórdão do TSI, no Processo n.º 204/2014. (Pode encontrar o link de download no site do tribunal www.court.gov.mo)
O despacho de demissão produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua notificação efectiva ou presumida
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