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O Conselho Executivo concluiu o debate sobre o projecto de lei intitulado “Controlo do transporte transfronteiriço de numerário e de instrumentos negociáveis ao portador”


Sendo Macau uma cidade internacional, que recebe dezenas de milhões de visitantes por ano, e estando o Governo da RAEM a construir, activamente, a cidade de Macau como um Centro Mundial de Turismo e Lazer e um Centro de Plataforma de Serviço para a Cooperação Económica entre a China e os Países de Língua Portuguesa, torna-se necessário melhorar o quadro legal e regulamentar, a fim de prevenir e controlar os diversos riscos. O Grupo de Acção Financeira (GAFI) emitiu 40 recomendações com vista ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, das quais a 32.ª recomendação prevê que os membros necessitam de introduzir na sua legislação mecanismos de detecção e prevenção do transporte transfronteiriço de numerário e de instrumentos negociáveis ao portador (NINP). A RAEM como membro do Grupo Ásia-Pacifico contra o branqueamento de capitais, necessita, portanto, de cumprir as aludidas Recomendações do GAFI. Tendo em conta a situação real de Macau, e em linha com as sugestões daquele organismo internacional, o Governo da RAEM elaborou a proposta de lei sobre o “Controlo do Transporte transfronteiriço de numerário e de instrumentos negociáveis ao portador”. Os principais aspectos da regulamentação constante da proposta de lei são os seguintes: 1. Qualquer pessoa singular que, ao entrar na RAEM, transporte consigo NINP de um valor igual ou superior ao montante de referência, deve declarar esse facto aos agentes dos Serviços de Alfândega. Qualquer pessoa singular que, ao sair da RAEM, transporte consigo NINP de um valor igual ou superior ao montante de referência, deve declarar esse facto, se for interpelado pelos agentes alfandegário. 2. Foi instalado um sistema de duplo circuito (vulgarmente designado por sistema vermelho/verde) na zona de entrada dos postos fronteiriços da RAEM. Os visitantes que, ao entrarem na RAEM, transportem consigo NINP de um valor igual ou superior ao valor montante de referência, devem passar pelo circuito vermelho e efectuar a declaração; relativamente aos visitantes que usem circuito verde, tal equivale a declarar que não transporta consigo NINP de um valor igual ou superior ao montante de referência. 3. Esta declaração é feita pelas próprias pessoas singulares e limita-se às informações pessoais necessárias e aos montantes transportados; a declaração é feita por escrito, no impresso de modelo específico, e é registada. Os Serviços de Alfândega, ao abrigo da lei, inserem as informações recolhidas numa base de dados e procedem ao respectivo tratamento. Esta base de dados serve para a detecção e prevenção de actos de branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo através do transporte ilícito de NINP. 4. Quem não cumprir o dever de declaração incorre em infracção administrativa, punível com multa correspondente a 1% a 5% do valor que exceda o montante de referência, mas nunca inferior a 1 000 patacas, nem superior a 500 000 patacas. Em situações justificáveis, a multa pode ser reduzida ou não ser aplicada. 5. Compete aos Serviços de Alfândega de Macau o controlo do transporte transfronteiriço de numerário e de instrumentos negociáveis ao portador.



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