Saltar da navegação

O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei de “Alteração ao Código Penal”.


Na sequência de mudanças resultantes do desenvolvimento social, verificou-se que algumas disposições previstas no Código Penal de Macau, doravante designado por Código Penal, que regulam os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexuais deixaram de estar ajustadas à realidade social actual, consequentemente, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), no intuito de dar resposta às expectativas da sociedade, deu início aos trabalhos de revisão das disposições que dizem respeito aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexuais incorporados no Código Penal. Durante os trabalhos de revisão do Código Penal, o Governo da RAEM auscultou as opiniões manifestadas pelos órgãos judiciais, órgãos de polícia criminal, advogados e académicos, e também incumbiu diferentes organizações para procederem ao estudo académico e à pesquisa da opinião pública. Com base nisto, o Governo da RAEM lançou várias propostas de revisão concretas e efectuou também uma consulta pública. De uma forma geral, as opiniões manifestadas durante a consulta pública foram favoráveis à política e propostas avançadas no documento de consulta pública e, consequentemente, o Governo da RAEM elaborou a proposta de lei de “Alteração ao Código Penal” de acordo com estes resultados. A proposta de lei visa rever o regime que regula os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexuais contido no Capítulo V do Título I do Livro II do Código Penal, tendo como principal conteúdo as seguintes revisões: 1. Introdução de um novo crime – crime de importunação sexual Propõe-se a introdução do “crime de importunação sexual”, criminalizando os actos de “ofensa indecente” que impliquem contactos físicos de natureza sexual, com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias, e atribuindo ao “crime de importunação sexual” natureza semi-pública. 2. Introdução de um novo crime – crime de recurso à prostituição de menor Propõe-se a introdução do “crime de recurso à prostituição de menor”, responsabilizando penalmente quem recorra a serviços sexuais prestados por menor de 18 anos e atribuindo a este crime natureza pública. 3. Introdução de um novo crime – crime de pornografia de menor Propõe-se que se introduza um novo crime – “crime de pornografia de menor”. É proposta a criminalização dos actos de utilização ou aliciamento de qualquer menor de 18 anos em espectáculo, fotografia, filme ou gravação pornográficos, bem como a criminalização de condutas relacionadas com a produção, distribuição, importação, exportação, divulgação, exibição ou cedência de material pornográfico que envolva menores de 18 anos. Propõe-se a atribuição de natureza pública a este novo crime e a incorporação do mesmo nos crimes susceptíveis de ser cometidos por uma organização ou sociedade secreta, previstos no artigo 1.º da Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho (Lei da Criminalidade Organizada). 4. Revisão do crime de violação São propostas duas alterações ao crime de violação: 1) o constrangimento ao coito oral seja incluído no crime de violação; 2) a alteração da diferenciação de género actualmente presente neste crime, passando a considerar-se que existe violação sempre que o agente pratique o respectivo acto, independentemente do género do agente do crime. 5. Revisão do crime de coacção sexual São propostas duas alterações ao crime de coacção sexual: 1) se inclua no crime de coacção sexual o acto do agente de constranger a vítima a praticar um acto sexual de relevo em si própria; 2) se crie um crime qualificado de coacção sexual, ou seja, o acto de constranger a vítima a sofrer comportamento de introdução vaginal ou anal de partes do corpo humano (excluído o pénis) ou objectos constitui crime qualificado de coacção sexual. 6. Revisão da natureza dos crimes sexuais (pública ou semi-pública) e reforço das garantias conferidas à vítima no processo penal 1)Tendo em conta que o dano causado à vítima pelo crime de coacção sexual tem uma gravidade semelhante ao do crime de violação, propõe-se que o crime de coacção sexual seja qualificado como crime público. 2)Tendo em consideração a situação de especial vulnerabilidade da vítima do crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, bem como a gravidade desta conduta, é proposto que também se atribua natureza pública a este crime. 3)Propõe-se que quando a vítima for menor de 16 anos e especiais razões do interesse da vítima impuserem o início do processo, então, o Ministério Público tem, oficiosamente, de dar início ao processo relativo aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexuais de natureza semi-pública. 7. A proposta de lei propõe três revisões ao regime geral da agravação: 1) Propõe-se aplicar o regime de agravação aos três novos crimes introduzidos nesta proposta de lei. 2) Propõe-se rever as circunstâncias agravantes, subindo o limite de idade da vítima de 14 anos para 16 anos e incorporando nas circunstâncias agravantes as pessoas incapazes ou diminuídas por razão de doença, deficiência física ou psíquica. 3) Propõe-se introduzir uma nova circunstância agravante, que prevê os actos sexuais de relevo praticados à vítima por dois ou mais agentes em simultâneo ou sucessivamente.



Há algo de errado com esta página?

Ajude-nos a melhorar o GOV.MO

* Campo obrigatório

Enviar