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O Conselho Executivo concluiu a discussão do projecto de regulamento administrativo intitulado “Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/95/M, de 28 de Agosto, que cria o Instituto de Formação Turística”


Para alcançar o desenvolvimento sustentável da indústria do turismo, a Região Administrativa Especial de Macau assinou com a Organização Mundial de Turismo das Nações Unidas o “Memorando de Entendimento entre a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e a Organização Mundial de Turismo”. De acordo com o conteúdo do referido Memorando, a Região Administrativa Especial de Macau cooperará com a Organização Mundial de Turismo para melhorar a qualidade dos recursos humanos do sector do turismo, sendo a execução dos respectivos projectos de cooperação da responsabilidade do Instituto de Formação Turística (IFT). Por esse motivo, o Governo elaborou o projecto de regulamento administrativo relativo à “Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/95/M, de 28 de Agosto, que cria o Instituto de Formação Turística”. O projecto sugere que a tutela poder criar no IFT, centros que tenham como objectivos a investigação, estudo e formação específicos, possibilitando assim o desenvolvimento dos projectos de cooperação entre o IFT e a Organização Mundial de Turismo, no âmbito da educação e formação; e permitir também ao IFT proceder, em articulação com o desenvolvimento social e a política do turismo de Macau, à investigação, estudo ou formação específicos. Além disso, tendo em conta que os cursos ministrados na Escola de Turismo e Indústria Hoteleira do IFT não são cursos de ensino superior, e os respectivos cursos de curta duração carecem de adaptações feitas em tempo útil para adequar às mudanças da sociedade e com vista à simplificação dos procedimentos administrativos, a proposta propõe revogar a disposição do referido Decreto-Lei que prevê que os planos curriculares dos cursos ministrados na referida escola sejam aprovados por portaria, conferindo deste modo essa competência ao Conselho Técnico e Científico do IFT. Propõe-se, no projecto, a entrada em vigor deste regulamento administrativo no dia seguinte ao da sua publicação.



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