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O motorista de aplicação de “serviço do pedido de transporte” que conduziu em estado de embriaguez assume a responsabilidade criminal


Foi descoberto há poucos dias um caso de condução em estado de embriaguez em que um motorista de aplicação de “serviço do pedido de transporte” estará a prestar serviço de transporte. O caso foi transferido da Polícia de Segurança Pública ao Ministério Público para a investigação. O Ministério Público transferiu o caso ao Tribunal Judicial de Base para que seja procedido com processo sumário. O arguido foi condenado com pena de prisão de 4 meses e sancionado de inibição de conduzir de 1 ano e 6 meses por ter cometido o crime de condução em estado de embriaguez, previsto na Lei n.º 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário), Artigo 90.º, n.º1 e por ter perpetrado o mesmo crime (dois delitos) nos passados, bem como foi julgada a pena de prisão por ter envolvido noutro crime, o que não aprendeu com a lição e continuou a praticar o crime. Uma vez que o arguido interpôs recurso de imediato após o julgamento, o juiz do T.J.B. mandou aplicar ao arguido, durante o período de pendência do recurso, medidas de coacção de termo de residência e obrigação de apresentação periódica de 15 em 15 dias.



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