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CCAC clarifica a disposição legal sobre o dever de neutralidade relativo às sociedades concessionárias para a exploração de jogos de fortuna ou azar


O Comissariado contra a Corrupção (CCAC) constatou que alguns cidadãos têm dúvidas sobre a disposição legal relativa aos deveres de imparcialidade e neutralidade dos responsáveis e dos trabalhadores das sociedades concessionárias para a exploração de jogos de fortuna ou azar no decurso do processo das eleições para a Assembleia Legislativa. Para que o público tenha um entendimento claro sobre esta disposição da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa e os critérios adoptados na execução da lei, o CCAC considera necessário clarificar esta questão.

Com vista a assegurar a justiça e a imparcialidade das eleições para a Assembleia Legislativa, prevê-se no artigo 72.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa a “Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas e entidades equiparadas”, segundo a qual o pessoal de direcção e chefia dos serviços públicos não pode intervir directa ou indirectamente na campanha eleitoral, nem praticar actos que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outras. Para além disso, os trabalhadores dos serviços públicos observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e os seus proponentes, sendo-lhes vedada a exibição de símbolos, autocolantes ou outros elementos de propaganda eleitoral.

O artigo 72.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa prevê ainda que os responsáveis e os trabalhadores das sociedades com capitais públicos e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, tal como o pessoal de direcção e chefia e os trabalhadores dos serviços públicos, observam rigorosa neutralidade. Na revisão da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa no final do ano passado, foi acrescentada a disposição legal segundo a qual os responsáveis das sociedades concessionárias para a exploração de jogos de fortuna ou azar e das sociedades promotoras de jogos, bem como os seus trabalhadores quando no exercício de funções no interior dos casinos devem observar a disposição relativa aos deveres de imparcialidade e neutralidade.

Tendo em consideração o facto de os serviços públicos e as referidas sociedades desempenharem um papel de grande relevância na economia e sociedade de Macau, a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa determina expressamente o dever de neutralidade dos serviços públicos e das entidades equiparadas. Se o pessoal de direcção e chefia dos serviços públicos ou os responsáveis das sociedades concessionárias para a exploração de jogos de fortuna ou azar intervierem directa ou indirectamente na campanha eleitoral, aproveitando os recursos humanos ou materiais de que dispõem para praticar actos de apoio a determinada candidatura ou em detrimento de outras candidaturas, tal colocará em causa a existência de uma concorrência leal entre as diversas candidaturas e afectará a justiça e a imparcialidade das eleições para a Assembleia Legislativa.

Nos termos do artigo 72.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, os trabalhadores dos serviços públicos observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e os seus proponentes, e é-lhes vedada a exibição de símbolos, autocolantes ou outros elementos de propaganda eleitoral. Em relação às sociedades de jogos e às sociedades promotoras de jogos, a lei exige apenas neutralidade por parte dos trabalhadores que exercem as suas funções no interior dos casinos, esses trabalhadores têm assim de observar neutralidade no exercício das suas funções, e é-lhes vedada a exibição de símbolos, autocolantes ou outros elementos de propaganda eleitoral.

A Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa exige a neutralidade e a imparcialidade por parte dos trabalhadores dos serviços públicos e das entidades equiparadas devido à especialidade das funções exercidas por esses trabalhadores. Cabe considerar que, a neutralidade que a lei exige é limitada ao exercício das funções dos trabalhadores, não é proibido que os trabalhadores participem em quaisquer actividades eleitorais fora do horário de trabalho. Para além disso, a lei também não proíbe que os trabalhadores discutam quaisquer assuntos relativos às eleições, mas proíbe que procedam a quaisquer actividades com natureza de propaganda eleitoral no exercício das suas funções.

Para que os responsáveis e os trabalhadores das sociedades de jogos possam compreender melhor as respectivas disposições da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, sob coordenação da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, o CCAC e a Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa tiveram, no final de Maio, um encontro com os representantes de 6 sociedades de jogos locais e da Associação de Promotores de Jogo de Macau, no decorrer do qual lhes foram transmitidos conhecimentos relativamente à respectiva legislação. Naquele encontro, o representante do CCAC transmitiu que sempre que houver necessidade, as sociedades de jogos e os seus trabalhadores podem contactar o CCAC a qualquer momento e o CCAC está disponível para organizar, para este conjunto de trabalhadores palestras específicas, no sentido de transmitir os conhecimentos necessários de forma clara relativamente à respectiva legislação, procurando em conjunto a salvaguarda da equidade, da justiça e da integridade das eleições para a Assembleia Legislativa.



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