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A taxa de redesconto de Macau subirá para 1,5%


A Autoridade Monetária de Macau (AMCM) subiu hoje (15 de Junho de 2017) em 25 pontos-base a taxa de redesconto, para 1,5%, sendo a quarta vez, desde Dezembro de 2015, a subida da taxa de juros oficial, efectuada pela AMCM.

Atendendo à indexação da Pataca (MOP) ao dólar de Hong Kong (HKD) e, com a finalidade de salvaguardar o funcionamento eficaz do regime de indexação cambial da MOP ao HKD, é justificada a uniformidade, em princípio, da evolução da política da taxa de juros. Assim, a AMCM seguirá a subida de 25 pontos-base da taxa de juros indicadora, anunciada pela “Hong Kong Monetary Authority”. O ajustamento da taxa de juros, em Hong Kong, resultou, de igual modo, do regime de indexação do HKD ao dólar americano (USD), na medida em que a Reserva Federal dos Estados Unidos da América (EUA) tomou a decisão, em 14 de Junho (hora dos EUA), de subir em 25 pontos-base a taxa de juros indicadora.

Quanto à taxa de juros, aplicável aos negócios da banca de retalho, por exemplo, a taxa de crédito e a de depósitos fica condicionada aos custos de financiamento dos mercados monetários e à decisão comercial própria a tomar por cada banco. Aliás, as taxas de juros dos créditos e dos depósitos, em Macau, continuam a permanecer em níveis relativamente estáveis; no entanto, com a tendência da subida contínua das taxas de juros não se exclui a possibilidade de os bancos locais subirem, num futuro próximo, as taxas de juros das diferentes categorias de actividades.

Assim, a entrada no ciclo da subida das taxas de juros implica a continuidade de uma gestão apropriada de controlo, por parte do sector bancário, face aos riscos eventuais a resultar da evolução das taxas de juros. Adicionalmente, o Governo da RAEM alerta, igualmente, a população em geral para a necessidade de se manter atenta ao agravamento eventual das flutuações (a verificar) no mercado dos imóveis, de modo a, por um lado, avaliar, com maior prudência, a sua situação económica e financeira, nomeadamente, a possibilidade do aumento de encargos extraordinários decorrentes da subida da taxa de juros, a reflectir nas prestações dos empréstimos e, por outro, a ponderar sobre a capacidade própria de aquisição de habitação, assegurando, de forma apropriada, a gestão do risco.