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O Conselho Executivo concluiu a discussão do projecto de regulamento administrativo intitulado “Regime da gestão do tratamento de queixas apresentadas por trabalhadores dos serviços públicos”


O Conselho Executivo concluiu a discussão do projecto de regulamento administrativo intitulado “Regime da gestão do tratamento de queixas apresentadas por trabalhadores dos serviços públicos”.

Na prossecução da ideia de gestão do Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) e para complementar o regime de gestão dos trabalhadores dos serviços públicos, o Governo da RAEM elaborou o projecto de regulamento administrativo intitulado “Regime da gestão do tratamento de queixas apresentadas por trabalhadores dos serviços públicos”, no sentido de garantir o direito de queixa dos trabalhadores dos serviços públicos, promover a comunicação entre os trabalhadores e os serviços públicos tendo em vista a criação de um ambiente de trabalho harmonioso e aperfeiçoar a gestão e o funcionamento dos serviços públicos.

O projecto prevê, nomeadamente, o seguinte:

1. O regime aplica-se aos trabalhadores dos serviços públicos da RAEM e aos trabalhadores em que são aplicáveis subsidiariamente as regras gerais do regime jurídico da função pública nos termos do respectivo estatuto privativo de pessoal, mas não se aplica ao Serviço do Comissariado contra a Corrupção, ao Comissariado da Auditoria, aos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, ao Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância e ao Gabinete do Procurador.

2. Definição dos princípios para a gestão do tratamento de queixas, incluindo a impossibilidade de ser prejudicados os queixosos, designadamente nos seus vínculos de emprego e nas suas carreiras, pelo exercício do direito de queixa; o pessoal responsável pela gestão do tratamento de queixas está sujeito ao dever de sigilo, sendo que a violação do dever de sigilo fica sujeita a responsabilidade disciplinar, civil e criminal nos termos gerais.

3. Criação da Comissão de Gestão do Tratamento de Queixas Apresentadas por Trabalhadores dos Serviços Públicos, adiante designada por Comissão, à qual compete zelar pela observância dos objectivos, princípios e regras aplicáveis ao tratamento de queixas. A Comissão é uma entidade responsável pela gestão do tratamento de queixas criada na dependência do Secretário para a Administração e Justiça, composta, no máximo, por sete membros, sendo um deles o presidente; os membros da Comissão são escolhidos de entre individualidades de reconhecido mérito, com conhecimentos ou experiência profissional adequados. Anomeação dos membros e a fixação da duração do seu mandato são efectuadas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

4. Os serviços devem colaborar com a Comissão e designarum subdirector ou equiparado para acompanhar as queixas de acordo com o disposto no regulamento administrativo e as orientações emanadas da Comissão.

5. Definição dos procedimentos de gestão do tratamento de queixas. As queixas devem ser apresentadas por escrito, devidamente assinadas, aos respectivos serviços, não sendo permitidas queixas apresentadas a coberto de anonimato, nem factos que tenham ocorrido há mais de três anos.

Relativamente às queixas que não sejam contra dirigentes máximos dos serviços públicos, o queixoso pode apresentar a queixa ao respectivo serviço público ou à Comissão. Se a queixa for apresentada ao serviço público, este deve proceder ao tratamento da queixa e, concluído o tratamento, elaborar o respectivo relatório final e comunicar o seu resultado ao queixoso e à Comissão. O queixoso que considere insatisfatório o resultado do tratamento dado pelo serviço público pode solicitar a intervenção da Comissão.

Relativamente às queixas contra dirigentes máximos, o queixoso deve apresentar a queixa à Comissão. No decurso do processo de acompanhamento, é enviada à Comissão uma proposta de tratamento da queixa pelo serviço público e é emitido pela Comissão parecer sobre a proposta. Concluído o tratamento da queixa, o serviço público deve elaborar um relatório final de tratamento a enviar à Comissão, a qual comunica o respectivo resultado ao queixoso. Caso o serviço público não acolha o parecer da Comissão, esta pode apresentá-lo directamente ao membro do Governo da respectiva área de governação.

6. A Comissão está subordinada aos princípios da independência, da justiça e da imparcialidade e concretiza-se no respeito pelas disposições legais que devam prevalecer. A Comissão pode participar ou encaminhar as queixas, bem como suspender ou interromper os prazos previstos no projecto.

7. A Comissão submete ao Secretário para a Administração e Justiça um relatório anual sobre o funcionamento da gestão do tratamento de queixas, podendo incluir, quando entender necessário, as opiniões destinadas ao aperfeiçoamento do funcionamento dos serviços públicos e do Governo.

No projecto propõe-se que o regulamento administrativo entre em vigor 90 dias após a data da sua publicação e se apliqueàs queixas apresentadas a partir da data da sua entrada em vigor.