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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre o projecto do regulamento administrativo intitulado “Normas complementares à Lei n.º 2/2017 – Lei de execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção”


Para cumprir as obrigações resultantes da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) e concretizar o previsto no artigo 41.º da Lei n.º 2/2017 (Lei de execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção) (doravante designada por “Lei de execução da CITES”), é necessário regulamentar o procedimento de emissão de certificados, respectivos modelos e o regime especial de licença. Nesse sentido, o Governo da RAEM elaborou o projecto do regulamento administrativo intitulado “Normas complementares à Lei n.º 2/2017 - Lei de execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção”.

O principal conteúdo do projecto do regulamento administrativo é:

São previstos o procedimento de emissão de certificados, bem como o prazo de validade, os modelos e as taxas dos mesmos. Os pedidos de certificados são apresentados na Direcção dos Serviços de Economia (DSE) que deve proferir a sua decisão no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido. Os certificados devem conter a indicação do prazo de validade contado a partir da data de emissão, não podendo ser superior a seis meses. Pela emissão de certificados é devido o pagamento de taxas, cujo montante é fixado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM. Os modelos de certificados são publicados no Boletim Oficial da RAEM, através de despacho do Secretário para a Economia e Finanças.

É estabelecido o regime especial de licença para aplicar o disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo), alterada pela Lei n.º 3/2016. O procedimento de emissão de licenças é igual ao de certificados, ambos devem ser emitidos simultaneamente. Os prazos de validade das licenças de exportação, de reexportação e de importação são 30 dias contados a partir da sua emissão.

É definido o procedimento do registo obrigatório de criadores e viveiristas de espécimes das espécies inscritas nos apêndices da CITES. Os elementos que os criadores e viveiristas devem apresentar à DSE incluem as inscrições de que constem as condições de exercício da actividade, a descrição das actividades desenvolvidas e das instalações, os títulos comprovativos da origem legal dos espécimes, entre outros. A DSE profere decisão sobre o pedido de registo no prazo de 30 dias.

No projecto do regulamento administrativo está prevista disposição transitória ao abrigo da qual quem exerça a actividade de criador ou viveirista à data da entrada em vigor do regulamento administrativo deve solicitar a inscrição no registo no prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor do mesmo.

O projecto do regulamento administrativo entrará em vigor no dia 1 de Setembro de 2017, juntamente com a Lei de execução da CITES.



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