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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre o projecto de regulamento administrativo intitulado «Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 9/2003 – Regime do Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresas»


O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre o projecto de regulamento administrativo intitulado «Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 9/2003 – Regime do Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresas».

No intuito de apoiar o desenvolvimento das pequenas e médias empresas, em 2003, o Governo da RAEM, através do Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresas, concedeu uma verba de apoio reembolsável, isento de juros, às pequenas e médias empresas com necessidades, ajudando-lhes a melhorar as condições de exploração e fazer face às dificuldades financeiras encontradas. Com vista a apoiar as mesmas na expansão contínua dos seus negócios, elevando a sua capacidade de exploração sustentada e competitividade, respondendo com sucesso às dificuldades do ajustamento económico e agarrando as oportunidades daí resultantes, o Governo da RAEM elaborou o projecto do regulamento administrativo intitulado «Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 9/2003 – Regime do Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresas».

O projecto propõe conceder às pequenas e médias empresas oportunidades de acesso, pela 2.ª vez, à atribuição do apoio, com o limite máximo inalterado de 600.000 patacas, desde que reúnam os seguintes requisitos: ter reembolsado integralmente os subsídios anteriormente concedidos nos termos do “Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresas” e do “Plano de apoio a jovens empreendedores”; apresentar situação operacional adequada e registo de bom reembolso de dívida, e não ser devedor à RAEM.

O projecto prevê a simplificação das formalidades do pedido, dispensando a apresentação da cópia da declaração (modelo M/1) da contribuição industrial ou da declaração de início de actividade, bem como da cópia de certidão do registo comercial e da cópia do acto constitutivo de empresário comercial, pessoa colectiva.

De outro lado, o projecto alarga as obrigações impostas aos empresários comerciais beneficiários, nomeadamente a apresentação semestral, a contar do dia da obtenção da respectiva verba de apoio, dos documentos comprovativos relacionado com a utilização da verba concedida. No caso de serem empresários comerciais, pessoas colectivas, estes devem notificar ao Conselho Administrativo do Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização (FDIC) quando haver lugar a transmissão de participações por qualquer um dos sócios.

O projecto propõe o ajustamento e aditamento de regras relativas ao cancelamento do apoio concedido. O Conselho Administrativo do FDIC deve cancelar a concessão da verba de apoio quando se verifique uma das seguintes situações: não reembolso da verba de apoio vencida há mais de nove meses ou não reembolso da última prestação há mais de três meses por empresa beneficiária; não exploração ou não detenção da empresa beneficiária por parte do empresário comercial beneficiário; não detenção, por residentes da RAEM, de participações superiores a 50% do capital social da empresa comercial beneficiária, pessoa colectiva.

O projecto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



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