O Comissariado da Auditoria divulga o relatório de auditoria de resultados intitulado “Sistema de Banda Larga Sem Fios – WiFi GO” (adiante designado por “WiFi GO”), verificou-se que o “WiFi-GO” apresentou evidentes problemas no que respeita aos trabalhos de planeamento, à fiscalização dos serviços de operação, à instalação de pontos de acesso sem fios e das respectivas liquidações.
O relatório revele que, sendo a criação de uma “cidade inteligente” um dos objectivos da acção governativa do Governo da RAEM e tendo em conta que a ampliação da “cobertura da rede sem fios e o aumento da qualidade das comunicações internacionais” estão incluídos no “Plano Quinquenal de Desenvolvimento da RAEM”, isto é, correspondem a interesses de longo prazo da RAEM no sentido de tornar esta Região Administrativa Especial numa cidade internacional. Desde 18 de Setembro de 2010, o Governo da RAEM, com intuito de proporcionar aos cidadãos e turistas um serviço de acesso gratuito à Internet, tem vindo a proceder à instalação faseada do “sistema de banda larga sem fios – WiFi GO” em espaços do Governo, instalações públicas, principais postos fronteiriços e pontos turísticos. Até ao Março do ano passado, foram despendidas, cumulativamente, 160 milhões de patacas de erário público, na instalação da rede WiFi GO, nos serviços de operação e no pagamento de despesas relacionadas com os circuitos alugados.
Entre Janeiro e Maio de 2016, o CA realizou a auditoria em respeito da instalação e qualidade do serviço WiFi GO, na qual, demostra que os objectivos gerais e objectivos específicos relativos ao Planeamento do WiFi GO propostos pela ex-DSRT fazem parte das orientações conceituais e de nível elevado, contudo, dada a sua vaguidade e abrangência, fizeram com que não existisse uma direcção concreta quanto à sua execução, podendo ter conduzido à instalação arbitrária e até indiscriminada de pontos de acesso. Dadas estas circunstâncias será difícil determinar, com certeza, em que momento é que os objectivos propostos pela aquela antiga Direcção foram alcançados. Aliás poder-se-á cair na situação ridícula de, quanto mais pontos de acesso tivessem sido instalados melhor sucedido teria sido o plano. Além disso, constatou-se que não existiram justificações claras sobre os fundamentos que levaram à selecção da maior parte dos pontos de acesso.
O mecanismo para fiscalização da qualidade da ligação adoptado pela ex-DSRT, podia ser divido em duas fases, da fiscalização da qualidade e detecção de problemas, e do acompanhamento destes últimos. No relatório, indica ainda que, o mecanismo de fiscalização revelou ser imperfeito e insuficiente, pois não era capaz de assegurar a qualidade do serviço WiFi GO. 30 pontos de acesso dos 183 escolhidos pelo CA, 9 tinham uma qualidade de ligação insatisfatória, sendo que dos pontos de acesso colocados ao ar livre tiveram uma taxa de aprovação de 48,6% face ao número total de aprovações (66,6%) no teste de ligação e no teste de velocidade. Porém, a qualidade da ligação é pouca satisfatória, constituindo um desperdício do erário público, além de afectar a experiência de utilização por parte dos turistas, deixando-os com uma percepção negativa em relação à imagem de Macau.
Verificou-se ainda que, em seis das oito fases de instalação, o número de dispositivos instalados foram inferiores ao número previsto nos respectivos contractos. As 25 obras de instalação, no valor de 422 mil patacas, que não chegaram a ser realizadas foram, no entanto, pagas pela ex-DSRT. Devido ao facto de não ter constado no contrato qualquer cláusula de revisão do preço, apenas estando fixado o preço total e nem mesmo o facto de a ex-DSRT ter solicitado ao adjudicatário a não instalação de alguns dispositivos de acesso à rede, fosse por razões de espaço ou por solicitação dos serviços públicos responsáveis pela gestão dos locais onde estes iam ser instalados, evitou com que aquela antiga Direcção tivesse de proceder ao pagamento integral do preço contratual. Ou seja, a ex-DSRT efectuou pagamentos por obras de instalação não realizadas e dispositivos não instalados, constituindo uma situação desrazoável e desfavorável para a Administração. No prosseguimento de aquisição, a ex-DSRT não mencionou esta situação nos documentos de liquidação, fazendo com que o problema passasse despercebido ao longo de anos. Só quando o problema foi apontado pelo CA durante a auditoria, é que a ex-DSRT introduziu, pela primeira vez, num novo contrato de aquisição uma cláusula de revisão do preço contratual. Embora a ex-DSRT tenha afirmado ao CA, que, algumas das obras de instalação previstas para certos locais não foram realizadas e tendo estas sido transferidas para outros locais e tendo facultado os respectivos projectos de execução ao CA, estes, porém, não continham qualquer referência ao seu preço previsto, pelo que qualquer ponderação objectiva dos preços das obras se tornaria difícil. Além do mais, é de estranhar o facto de a ex-DSRT transferir as obras de instalação para outros locais não previstos no contrato sem ter tido a devida autorização escrita. Obviamente que, ao proceder deste modo, a ex-DSRT não agiu de acordo com a lei.
No relatório, o CA sugeriu que o serviço público deve efectuar um estudo aprofundado que tenha em conta o desenvolvimento global de Macau, definindo, com exactidão, os efeitos concretos e os objectivos que se pretendem alcançar com o serviço WiFi GO. Ao seleccionar a localização dos pontos de acesso, deve definir mecanismos que garantam a sua eficácia económica, de modo a garantir a eficiência na gestão do erário público, e criar um mecanismo de fiscalização global que permita assegurar a qualidade do serviço bem como detectar atempada e adequadamente os problemas ocorridos na prestação do serviço WiFi GO, através da conjugação dos mecanismos de fiscalização adoptados respectivamente pelo serviço público e pelo operador, bem como, a regulação do mecanismo de fiscalização adoptado pelo operador e, ao mesmo tempo, definir um mecanismo eficaz de acompanhamento de problemas detectados com o referido serviço, de forma a assegurar que estes sejam resolvidos de forma eficaz. É necessário definir com maior detalhe possível o conteúdo das prestações estipuladas no contrato, bem como, a forma de cálculo do preço. Por outro lado, em situações de incerteza, o serviço público deve evitar a fixação do preço total dos bens e/ou serviços, optando por uma forma de cálculo de preço que permita assegurar que o pagamento seja efectuado de acordo com os bens e/ou serviços efectivamente recebidos ou prestados, e indicar de forma clara no documento de liquidação se a quantidade de bens e/ou serviços recebidos ou prestados está conforme com o fixado no contrato e, no momento da liquidação, devem ser especificadas as cláusulas do contrato relevantes e os fundamentos que tiveram por base o cálculo do preço.
Os comentários gerais do relatório revelam que, o papel a exercer pelo WiFi GO não é claro e, para além disso, não está nitidamente definido quais são os principais beneficiários deste serviço: se os cidadãos, se os turistas. Para além disso, o mecanismo de fiscalização adoptado é insuficiente e a fiscalização ao operador não é rigorosa. As situações verificadas levaram a que, apesar do avultado investimento público neste serviço ao longo dos anos, os resultados concretos alcançados ficassem aquém das expectativas. Além disso, é frequente a ocorrência de problemas técnicos, nomeadamente, problemas com o acesso à Internet e a instabilidade do sinal de Wi-Fi, gerando críticas entre os cidadãos e turistas. Acresce ainda que esses problemas nunca foram adequadamente resolvidos, fazendo com que este serviço que, em princípio, foi concebido para beneficiar a população, acabe por ser inútil, afectando a confiança do público não só relativamente à implementação deste projecto, em especial, como também em relação a outros projectos que sejam implementados pelo Governo.
Actualmente, com o desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação, a maioria dos cidadãos e turistas utiliza, em regra, o serviço de Wi-Fi (pago ou gratuito) disponibilizado pelos estabelecimentos comerciais, que, aliás, é uma das formas de atracção de clientes. Recentemente, alguns serviços públicos começaram a subsidiar algumas organizações associativas para a implementação do fornecimento em larga escala do serviço gratuito de Wi-Fi. Assim, deve-se ter uma perspectiva conjuntural e de futuro na definição do papel que o WiFi GO deve ter na sociedade. Ao mesmo tempo, deve haver uma maior coordenação entre os serviços públicos responsáveis pela regulação das telecomunicações e outras entidades de direito público de modo a evitar situações de sobreposição ou de descoordenação na utilização de recursos. Além disso, os serviços públicos responsáveis pela regulação das telecomunicações devem procurar salvaguardar os interesses da Região Administrativa Especial de Macau, pondo em prática um mecanismo eficaz de fiscalização do operador, com vista a garantir a qualidade dos serviços prestados ao público.
O relatório revela ainda que, actualmente, bastantes serviços públicos recorreram à forma de compra directamente ou financiamento para a prestação de serviços no âmbito da prossecução dos seus objectivos. A presente auditoria detectou vários problemas e apresentou respectivas opiniões, as quais demonstraram que os serviços públicos devem dar atenção à revisão atempada dos trabalhos executados. Os serviços públicos devem procurar aperfeiçoar-se especialmente no que respeita à definição das funções do projecto e à introdução de medidas de fiscalização eficazes e devem ter um conhecimento claro dos objectivos das políticas e do papel a desempenhar por si próprio, deixando de tomar uma atitude passiva devido à insuficiência da capacidade de execução de modo a garantir a eficiência dos trabalhos de acompanhamento e melhoramento e, de forma indirecta, evitar a deterioração contínua dos problemas técnicos que podem ser rapidamente resolvidos.
O relatório de auditoria de resultados foi já submetido ao Chefe do Executivo, podendo os interessados aceder à sua versão electrónica através do site do Comissariado da Auditoria (http://www.ca.gov.mo) ou levantar exemplares em papel, disponibilizados na sua sede, durante o horário de expediente.