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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada“Regime jurídico de garantias dos direitos e interesses dos idosos”


Face ao aumento incessante da população idosa, prevê-se que, até 2036, a percentagem das pessoas idosas da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) atingirá 20,7% da população global. Após a realização de consultas públicas e da auscultação das opiniões dos diversos quadrantes da sociedade, o Governo da RAEM elaborou a proposta de lei intitulada “Regime jurídico de garantias dos direitos e interesses dos idosos”, com o objectivo de difundir o espírito de respeito para com a população idosa e promover a protecção dos direitos e interesses desse segmento populacional, tratando-se pois de uma responsabilidade partilhada por toda a sociedade. A proposta de lei estabelece um quadro geral para a protecção dos direitos e interesses dos idosos, bem como, sistematiza a legislação vigente que integra o regime fundamental respeitante a essa matéria, por forma a definir de maneira clara as linhas mestras e os princípios das políticas relativas aos idosos da RAEM, com a finalidade de construir uma sociedade inclusiva que assegure a subsistência, a integração e a participação dinâmica dos idosos.

O conteúdo da proposta de lei resume-se ao seguinte:

1. Estabelece que se consideram idosos os residentes da RAEM com idade igual ou superior a 65 anos, nomeadamente os residentes permanentes e não permanentes. Define ainda os princípios fundamentais subjacentes àspolíticas relativas aos idosos da RAEM, sendo o Instituto de Acção Social (IAS) a entidade responsável pela coordenação da execução das políticas relativas à garantia dos direitos e interesses dos idosos.

2. Estabelece os direitos que a lei atribui aos idosos e ainda a responsabilidade legal a assumir por ofensoresdos direitos e interesses dos idosos. Tendo em conta os direitos dos idosos à sobrevivência, nomeadamente no que se refere ao vestuário, alimentos, habitação e transporte, salienta-se o cumprimento rigoroso dos deveres por parte das pessoas obrigadas a alimentos aos idosos, prevendo-se ainda que as pessoas e entidades que deles cuidam devem cumprir as respectivas responsabilidades. Em relação aos idosos em situação de insuficiência económica, o Governo da RAEM pode proporcionar-lhes assistência adequada de acordo com a legislação aplicável.

3. O Governo da RAEM adopta, por si ou através de outras entidades, medidas e cria condições para promover a participação social dos idosos, para que estes possam fazer uso dos seus conhecimentos, experiências e aptidões técnicas, para continuarem a participar nas actividades sociais, nomeadamente respeitantes à educação contínua, actividades de voluntariado, actividades culturais, recreativas e desportivas, bem como, ao reemprego.

4. Estabelece o sistema de cuidados a idosos, consubstanciando o princípio daprestação de cuidados pela família e preservação dos idosos no local de origem. Os serviços de apoio ao domicílio, de apoio comunitário e os serviços institucionais são considerados como apoio e complemento dos cuidados prestados pela família.

5. Prevê uma estreita cooperação entre as entidades públicas e privadas e ainda entre as regiões, com vista à promoção da protecção dos direitos e interesses dos idosos, bem como, ao desenvolvimento do respectivo trabalho.

6. Estabelece que o IAS pode intervir nos litígios civis entre os idosos e os membros das respectivas famílias em matéria de alimentos, habitação ou património, antes de os respectivos processos cíveis serem instaurados, o que se trata de um apoio especial que o Governo da RAEM disponibiliza aos idosos lesados nos seus direitos e interesses. São ainda introduzidas medidas de protecção dos idosos, para que quando estes se encontrem em situação de perigo ou emergência, o IAS possa proporcionar-lhes alojamento temporário adequado, tendo o mesmo o direito de regresso contra o autor da ofensa em relação às despesas daí resultantes.

7. Na proposta de lei, prevê-se que a lei entrará em vigor 90 dias após a sua publicação e que se aplicam, subsidiariamente, consoante a natureza das matérias, o Código Civil, o Código Penal, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal.