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O Conselho Executivo concluiu a discussão do projecto de regulamento administrativo intitulado “Disposições complementares do regime de previdência central não obrigatório”


O Conselho Executivo concluiu a discussão do projecto de regulamento administrativo intitulado“Disposições complementares do regime de previdência central não obrigatório”.

Na Lei n.º 7/2017 (Regime de previdência central não obrigatório), determina-se que a conta individual é composta por subconta de gestão do Governo, subconta de contribuições e subconta de conservação. O Governo da RAEM tem de elaborar um regulamento administrativo complementar para regular os assuntos sobre a operação de subcontas, a aplicação das contribuições, a prestação de informações, o cálculo e atribuição de rendimentos resultantes da subconta de gestão do Governo bem como a atribuição de verbas do Governo. Para o efeito, o Governo da RAEM elaborou o projecto de regulamento administrativo intitulado“Disposições complementares do regime de previdência central não obrigatório”.

O conteúdo principal do projecto abrange:

1. Procedimentos e prazos concretos relativos à aplicação de contribuições de previdência. Determina-se, no projecto de regulamento administrativo, que a autorização do FSS sempre é obrigatória na constituição ou alteração de planos de previdência por empregadores e titulares das contas. Caso os empregadores queiram articular os planos privados de pensões aos planos conjuntos de previdência, isto carece também duma autorização. Os empregadores devem notificar os seus trabalhadores nos termos das disposições, sendo que os trabalhadores notificam, por escrito, aos empregadores a sua participação no regime ou não. Além disso, as entidades gestoras de fundos devem disponibilizar, pelo menos quatro vezes por ano, a mudança de fundos de pensões e de percentagem de aplicação das contribuições, enquanto que o pedido de ajustamento do montante das contribuições pode ser efectuado pelo trabalhador uma vez por ano.

2. Operação de verbas de subcontas. Sugere-se no projecto que seja permitida a transferência de verbas registadas entre as subcontas, contudo a saída ou entrada de verbas da subconta de gestão do Governo apenas pode ser feita uma vez por ano. Por outro lado, a verba registada na subconta de contribuições só pode ser transferida para a subconta de conservação ou a subconta de gestão do Governo no caso de termo de relações de trabalho ou de cessação de pagamento de contribuições para o plano individual de previdência. As entidades gestoras de fundos devem prestar ao Fundo de Segurança Social informações das respectivas subconta de contribuições ou subconta de conservação.

3. Levantamento de verbas. Consagre-se no projecto que os titulares das contas têm que apresentar o requerimento de levantamento de verbas junto do FSS. O requerente deve indicar a ordem de liquidação das subcontas quando o levantamento de verbas envolve mais de uma subconta, e a respectiva entidade gestora de fundos deve, no prazo de 20 dias úteis a contar da data de recepção da notificação do FSS, concluir os procedimentos de liquidação.

4. Sugere-se no projecto que o período de cálculo de rendimentos resultantes da subconta de gestão do Governo e a sua forma de cálculo sejam alterados respectivamente para o período compreendido entre Janeiro e Dezembro de cada ano e para a forma de cálculo por dia. Em paralelo, mantêm-se os actuais procedimentos de atribuição de verba do incentivo básico e de repartição extraordinária de saldos orçamentais.

Propõe-se que o projecto entre em vigor no dia 1 de Janeiro de 2018, data em que também vai vigorar a Lei n.º 7/2017.



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