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TSI anulou a pena de demissão aplicada a um verificador alfandegário dos Serviços de Alfândega por insuficiência de diligências probatórias


Foi instaurado processo disciplinar contra A, verificador alfandegário dos Serviços de Alfândega, por este ser acusado da prática de exploração da prostituição. Por despacho do Secretário para a Segurança, exarado, em 14 de Novembro de 2016, na informação elaborada pelo instrutor do processo disciplinar, foi aplicada a A a pena de demissão, por violação dos deveres funcionais previstos no artigo 5º, nº 3, al. a) e no artigo 12º, nº 2, als. f) e o) do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau.

Inconformado, de tal decisão A interpôs recurso contencioso de anulação para o Tribunal de Segunda Instância, alegando que a única base fáctica que consubstancia o acto recorrido foi a acusação deduzida pelo Ministério Público contra ele e o processo penal estava pendente para aguardar o julgamento do Tribunal Judicial de Base, razão pela qual a decisão de demissão padecia de erro nos pressupostos de facto que constituía vício de violação de lei.

O Tribunal de Segunda Instância procedeu à apreciação do caso.

Apontou o Tribunal Colectivo que o processo disciplinar é independente do procedimento criminal. Quando o ilícito criminal de que resultou a acção disciplinar tenha sido participado ao tribunal competente para apuramento e aplicação das respectivas sanções penais, cabe à entidade competente para aplicação da pena disciplinar decidir se vai ou não aguardar o resultado em acção penal. Por outras palavras, caso tenha decidido aguardar o resultado do processo criminal proferido pelo tribunal, a condenação definitiva proferida em acção penal constitui caso julgado em processo disciplinar quanto à existência material e autoria dos factos imputados ao autor. Caso contrário, se decidir não aguardar a decisão do tribunal, o instrutor do processo terá que ordenar a realização de diligências necessárias com vista ao apuramento da responsabilidade disciplinar do visado.

E no caso vertente, a entidade recorrida escolheu não aguardar o resultado da decisão definitiva do tribunal. Contudo, do conteúdo do processo disciplinar instaurado resultou que o instrutor não realizou outras diligências probatórias para além de ouvir o recorrente em declarações, o mesmo exerceu o seu direito ao silêncio sobre os factos imputados, tendo apenas respondido a algumas questões incidentais sem grande pertinência. Foi junto aos autos do processo disciplinar um recorte de jornal, mas isto não podia servir como prova dos factos imputados ao arguido. O único elemento de prova que serviu de base à fundamentação da aplicação da pena disciplinar ao recorrente foi a acusação deduzida pelo Ministério Público.

Entendeu o Tribunal Colectivo que na falta de outras diligências probatórias mais significativas, a mera junção da acusação do Ministério Público não era suficiente para comprovar os factos imputados ao recorrente em processo disciplinar, porquanto os factos ainda teriam que ser apurados pelo tribunal em audiência de julgamento. A entidade recorrida não logrou cumprir o ónus da prova dos factos relativos e, por consequência, o acto recorrido incorreu em erro nos pressupostos de facto.

Face ao exposto, o Tribunal Colectivo julgou procedente o recurso contencioso, anulando o acto recorrido.

Cfr. o Acórdão do Tribunal de Segunda Instância no processo nº 4/2017.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

23/01/2018



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