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TSI manteve a decisão de adjudicação dos serviços de “Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Península de Macau”


Em 2 de Fevereiro de 2016, o Chefe do Executivo autorizou a abertura do concurso público para a prestação de serviços de “Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Península de Macau”, ao qual foram admitidos o consórcio composto pela CESLA ÁSIA – INVESTIMENTOS E SERVIÇOS, S.A. e FOCUS AQUA, LIMITADA, o consórcio BEWG – WATERLEAU, e dois outros concorrentes. Na fase de avaliação das propostas, o consórcio composto pela CESLA ÁSIA – INVESTIMENTOS E SERVIÇOS, S.A. e FOCUS AQUA, LIMITADA foi excluído por não satisfazer o requisito estipulado na cláusula 6.2 do capítulo II.2 do programa do concurso. Por despacho de 5 de Agosto de 2016, o Chefe do Executivo procedeu à adjudicação dos serviços de“Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Península de Macau” ao consórcio BEWG – WATERLEAU.

Inconformadas, a CESLA ÁSIA – INVESTIMENTOS E SERVIÇOS, S.A. e a FOCUS AQUA, LDA. interpuseram recurso contencioso de anulação do referido despacho para o Tribunal de Segunda Instância, invocando, principalmente, os fundamentos seguintes: 1) No presente concurso, foram adoptados requisitos de qualificação mais limitativos do que os haviam sido exigidos no anterior concurso público de 2010 para a prestação de serviços de “Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Península de Macau”, em que os serviços assumiam maior complexidade. O objectivo foi impedir a avaliação da experiência anterior da CESLA ÁSIA – INVESTIMENTOS E SERVIÇOS, S.A. e das suas sociedades subsidiárias, obstaculizando que se apresentassem a concurso em condições de o ganhar. 2) A Comissão de Avaliação das Propostas fez uma errada interpretação da cláusula 6.2 do programa do concurso, visto que, tendo a primeira recorrente prestado serviços de operação e manutenção à Estação de Tratamento de Águas Residuais da Península de Macau durante cinco anos, não pode a respectiva experiência ser considerada insuficiente ou inferior a duas experiências de dois anos cada exigidas pela cláusula 6.2. 3) A Comissão de Avaliação das Propostas seguiu critérios diferentes na apreciação da experiência dos concorrentes, sendo que, à primeira recorrente, a Comissão não permitiu cindir um prazo de cinco anos de experiência em dois períodos de dois anos, ao passo que, no caso de outra concorrente, WABAG Serviços de Tratamento de Águas (Macau), Limitada, aceitou agrupar vários contratos de curta duração para considerar preenchida uma experiência de dois anos. 4) Do consórcio vencedor do concurso faz parte a sociedade Waterleau Group, que sucedeu e resultou da fusão entre a Waterleau Global Water Tecnology N. V. e uma outra sociedade, entre as quais a primeira tinha um sócio condenado pela prática de corrupção activa ao ex-Secretário para os Transportes e Obras Públicas de Macau. A conduta da Comissão de Avaliação das Propostas violou os princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade, imparcialidade, boa fé e concorrência.

O Tribunal de Segunda Instância conheceu da causa.

Segundo asseverou o Tribunal Colectivo, é natural que, à medida que os conhecimentos e as técnicas vão evoluindo, numa área relativamente recente, como é a do tratamento de águas residuais, as exigências se vão tornando paulatinamente maiores e diversas. Os critérios e os requisitos técnicos por que se deve pautar o concurso (tal como a qualificação exigida aos concorrentes) são matérias da exclusiva competência do dono da obra. E apresentando-se elas aplicáveis por igual a todos os concorrentes, não se divisa como o seu maior ou menor rigor possa ter por fito dificultar a candidatura da primeira recorrente e o seu sucesso no concurso. Ainda por cima, não existe coincidência, quer em objectivos, quer em duração, entre os concursos de 2010 e de 2016. Assim sendo, não pode proceder este primeiro argumento.

Em relação à errada interpretação do programa do concurso e ao tratamento diferenciado na apreciação da experiência, assacados à Comissão de Avaliação das Propostas, o Tribunal Colectivo entendeu o seguinte: a cláusula 6.2 do programa do curso obriga aos concorrentes a ter, nos dez anos passados, pelo menos dois serviços, terminados ou em curso, relacionados com a operação e manutenção de instalações de tratamento de águas residuais, cada um deles de duração não inferior a dois anos. Tendo a primeira recorrente apenas uma experiência de cinco anos, não cumpre evidentemente o requisito, ainda que essa experiência tenha durado mais de cinco anos. De resto, os anteriores serviços de operação e manutenção prestados pela primeira recorrente durante cinco anos foram cobertos por um contrato de prestação de serviços, tratando-se, portanto, de uma prestação de serviço, impossível de cindir. Já no caso da WABAG, os serviços prestados foram ininterruptos, sem qualquer hiato, a despeito de assentarem em contratos diversos, pelo que se podem considerar, no seu conjunto, como uma experiência com duração superior a dois anos. Por isso, não se verifica o alegado tratamento diferenciado.

A propósito do último argumento, frisou o Tribunal Colectivo que não intervieram no concurso, nem a sociedade Waterleau Global Water Tecnology, N. V., nem o seu sócio que foi condenado em Macau, nenhum deles fazendo parte da Waterleau Group. Além disso, as recorrentes não explicaram como é que a admissão a concurso e a adjudicação dos serviços ao consórcio composto pela Waterleau Group e uma outra sociedade violaram os princípios da legalidade, igualdade, imparcialidade, boa fé, concorrência e justiça. Nestes termos, também se mostra insubsistente este argumento.

Pelo exposto, acordaram no Tribunal de Segunda Instância em julgar improcedente o recurso contencioso interposto pelas recorrentes, mantendo a decisão do Chefe do Executivo que adjudicou os serviços de “Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Península de Macau” ao consórcio BEWG – WATERLEAU.

Cfr. Acórdão do TSI, processo n.º 804/2016.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

05/02/2018



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