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O TUI indeferiu o pedido para a suspensão de eficácia do despacho do Chefe do Executivo que declarou a caducidade da concessão de um terreno


Por despacho, de 8 de Novembro de 2016, do Chefe do Executivo, foi declarada a caducidade de concessão, por arrendamento, do terreno com área de 5288m2, situado na ilha de Coloane, na zona industrial de Seac Pai Van, designado por lote SJ, destinado à construção de um edifício industrial.

A concessionária Sociedade de Desenvolvimento e Fomento Predial Kin Chit, Limitada, veio requerer a suspensão da eficácia do referido despacho e que este pedido foi indeferido pelo Tribunal de Segunda Instância. Inconformada, interpôs Sociedade de Desenvolvimento e Fomento Predial Kin Chit, Limitada, recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso.

O Tribunal Colectivo indicou que, o TUI só conhece de matéria de direito, no recurso jurisdicional administrativo (artigo 152.º do Código de Processo Administrativo Contencioso), pelo que não lhe cabe apreciar matéria de facto, dado que os alegados documentos não fazem prova plena dos factos em causa. Por outro lado, dispõe o n.º 1 do artigo 434.º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, nos termos do artigo 1.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, que não carecem de alegação nem de prova os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral. Portanto, por maior notoriedade que tenha a empresa ora recorrente, não são factos do conhecimento geral que tenha máquinas e materiais no terreno relativamente ao qual a concessão por arrendamento foi declarada caduca e que o custo da desocupação do terreno a conduzirá ao estado de falência. Por fim, tanto basta para que se tenha de negar provimento ao recurso jurisdicional, por falta de comprovação de que a execução do acto administrativo cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para a requerente ou para os interesses que esta defenda ou venha a defender no recurso contencioso.

Face ao expendido, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso.

Cfr. o Acórdão proferido pelo Tribunal de Última Instância no processo n.º 17/2018.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

26/03/2018



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