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O Conselho Executivo concluiu o debate da proposta de lei «Benefício fiscal especial para aquisição de veículos motorizados»


O Conselho Executivo concluiu o debate da proposta de lei «Benefício fiscal especial para aquisição de veículos motorizados».

Considerando que durante a passagem do forte tufão “Hato” pela Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), uma grande quantidade de veículos motorizados ficou submersa ou esmagada, doravante designados por veículos danificados, o que causou grande transtorno às deslocações diárias da população. Ouvidas e ponderadas, de modo integrado, as diversas opiniões e sugestões apresentadas pela sociedade, o Governo da RAEM elaborou a proposta de lei «Benefício fiscal especial para aquisição de veículos motorizados».

A proposta visa estabelecer um benefício fiscal especial destinado a aliviar os encargos financeiros que recaem sobre os proprietários dos veículos danificados devido ao forte tufão “Hato”, em consequência do qual adquiram veículos motorizados novos.

O conteúdo essencial da proposta de lei é o seguinte:

1. Destinatários do benefício fiscal

Na proposta, propõe-se que os proprietários dos veículos danificados, doravante designados por proprietários, que pretendam gozar do referido benefício fiscal, devem ter procedido às formalidades de cancelamento da matrícula dos mesmos veículos, até 18 de Setembro de 2017, junto da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, devorante designada por DSAT. Em simultâneo, os proprietários que adquiram veículos motorizados novos, cujo imposto sobre veículos motorizados tenha sido liquidado pelos sujeitos passivos no prazo legal, podem gozar do benefício fiscal quando se verifiquem os seguintes requisitos: (1) Tenha sido pago o imposto sobre veículos motorizados relativamente aos veículos danificados; (2) O número de veículos motorizados novos a adquirir não exceda o número total dos veículos danificados dos proprietários; (3) A categoria de veículos motorizados novos a adquirir seja idêntica à dos veículos danificados que os proprietários possuíam; (4) Os proprietários não tenham efectuado a transmissão dos veículos motorizados novos até à apresentação do requerimento do benefício fiscal.

2. Tipos do benefício fiscal

Na proposta, propõe-se que aos proprietários que adquiram veículos motorizados novos seja atribuído o benefício fiscal de dedução ou de restituição do imposto sobre veículos motorizados.

3. Aquisição dos veículos motorizados novos que não utilizem exclusivamente energias alternativas aos combustíveis derivados do petróleo

É deduzido à colecta do imposto sobre veículos motorizados devido pela aquisição, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da lei, de veículos motorizados novos que não utilizem exclusivamente energias alternativas aos combustíveis derivados do petróleo, o montante pago a título de imposto sobre veículos motorizados relativamente aos veículos danificados, sendo o montante dessa dedução calculado na proporção do valor líquido dos veículos danificados após a depreciação decorrente do período da sua utilização.

Em caso de aquisição de automóveis novos, o montante a deduzir equivale a 80% do valor resultante do cálculo acima referido, no mínimo de 8 000 patacas e no máximo de 140 000 patacas. Em caso de aquisição de ciclomotores ou motociclos novos, o montante a deduzir equivale ao valor total resultante do cálculo acima referido, no mínimo de 2000 patacas e no máximo de 5 500 patacas.

Além disso, aos proprietários que preencham os requisitos e que tenham adquirido veículos motorizados novos que não utilizem exclusivamente energias alternativas aos combustíveis derivados do petróleo, antes da entrada em vigor da lei, pode ser restituído um montante da colecta calculado da forma acima referida.

4. Aquisição dos veículos motorizados novos que utilizem exclusivamente energias alternativas aos combustíveis derivados do petróleo

Aos proprietários que adquiram, desde o dia 23 de Agosto de 2017 e até dois anos após a entrada da lei em vigor, veículos motorizados novos que utilizem exclusivamente energias alternativas aos combustíveis derivados do petróleo (por exemplo: veículos movidos a gás natural, energia solar ou electricidade), para além de poderem estar isentos do pagamento do imposto sobre veículos motorizados de acordo com a legislação vigente, pode ainda ser restituído o imposto sobre veículos motorizados que tenha sido pago relativamente aos veículos danificados, no montante calculado na proporção do valor líquido destes veículos após a depreciação decorrente do período da sua utilização. Relativamente à aquisição deste tipo de veículos novos, independentemente de se tratar de automóveis, ciclomotores ou motociclos, o montante a restituir equivale ao valor total resultante do cálculo acima referido, no mínimo de 8 000 patacas e no máximo de 140 000 patacas, para a primeira categoria de veículos, e no mínimo de 2 000 patacas e no máximo de 5 500 patacas, para as duas últimas categorias mencionadas.

5. Veículos danificados que tenham sido utilizados por um período superior a 10 anos

Na proposta, propõe-se que caso os veículos danificados tenham sido utilizados por um período superior a 10 anos, os proprietários podem receber a dedução ou a restituição da colecta, no montante de 2 000 patacas e de 8 000 patacas, respectivamente, para aquisição de ciclomotores ou motociclos novos e de automóveis novos.

6. Casos especais

A proposta estabelece que, no caso de o montante do imposto sobre veículos motorizados novos a pagar ou a isentar pela aquisição de veículos motorizados novos ser inferior ao valor do montante a deduzir ou a restituir em conformidade com o cálculo acima descrito ou o previsto anteriormente referido, o montante é calculado de acordo com o pagamento ou a isenção pela aquisição de veículos motorizados novos. Além disso, a não atribuição pela DSAT do número de matrícula aos veículos motorizados dos beneficiários no prazo de um ano a contar da data da autorização de dedução ou de restituição do imposto sobre veículos motorizados, ou a transmissão de veículos motorizados por parte dos beneficiários, que não ocorra por via de sucessão hereditária, determinam a perda do benefício fiscal aos beneficiários.



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