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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei do Regime Jurídico do Transporte de Passageiros em Automóveis Ligeiros de Aluguer


O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei do Regime Jurídico do Transporte de Passageiros em Automóveis Ligeiros de Aluguer.

A fim de aperfeiçoar o regime dos serviços de transporte de passageiros em táxis, o Governo da RAEM elaborou a proposta de lei do Regime Jurídico do Transporte de Passageiros em Automóveis Ligeiros de Aluguer, com base nas opiniões recolhidas durante o processo de auscultação pública, em conjugação com a situação real da sociedade e a experiência colhida na prática, e tendo por referência a legislação da respectiva área dos territórios vizinhos.

A proposta de lei visa definir o regime de acesso, gestão, fiscalização e sancionatório do exercício da actividade de transporte de passageiros em táxis, com vista a assegurar a qualidade do serviço e a salvaguardar os legítimos direitos e interesses dos passageiros e dos operadores.

O conteúdo principal da proposta de lei inclui o seguinte:

1. Criação de medidas administrativas. A proposta de lei define a habilitação do titular de alvará e do condutor de táxi, assim como os seus direitos e deveres. A Administração irá adoptar as medidas administrativas adequadas à regularização da situação sempre que se verifique a prática de infracções graves por parte dos repectivos titulares, ou que o exercício de actividade não esteja em conformidade com os requisitos legais por causa do incumprimento do dever de gestão por parte dos respectivos titulares.

A proposta de lei propõe que seja cancelado o cartão de identificação de condutor, sem prejuízo da aplicação de multa, nos termos da lei, quando o seu titular cometer num período de cinco anos quatro infracções administrativas graves, inclusivamente “recusa da prestação dos serviços e selecção de clientes”, “regateio do preço”, “cobrança abusiva de tarifa de táxi”, podendo o respectivo condutor apenas participar na prova específica três anos depois, para obter novamente o referido cartão de identificação de condutor.

2. Redistribuição da competência fiscalizadora. A proposta de lei propõe que as competências fiscalizadora e sancionatória sejam atribuídas ao Corpo de Polícia de Segurança Pública, e as que respeitam às infracções às licenças e características dos veículos à Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego.

3. Reforço das medidas de obtenção de provas. A proposta de lei obriga a que cada táxi deve estar equipado com sistema de navegação global por satélite e do aparelho de gravação sonora, podendo a instalação, manutenção, aferição, calibração e remoção do sistema ou aparelho apenas ser efectuadas pelas entidades autorizadas para o efeito pela DSAT. As informações registadas só podem ser tratadas pela DSAT sempre que se entenda necessário para efeitos de investigação das infracções administrativas. O pessoal da DSAT e do CPSP está sujeito ao cumprimento do dever de sigilo profissional.

4. Actualização de valores de multas por infracções administrativas. A proposta de lei propõe que seja sancionada com multa de 90 000 patacas a prestação do serviço de transporte remunerado de passageiros com recurso ao veículo que não disponha de alvará válido. Propõe ainda que ao condutor que viole os deveres previstos na proposta de lei seja punível com multa entre 600 patacas e 30 000 patacas. Além do mais, o titular da licença responde subsidiariamente pelo pagamento das multas aplicadas ao condutor do respectivo táxi pelas infracções administrativas.

5. Aumento da eficiência do procedimento sancionatório. A proposta de lei, tendo por referência a Lei do Trânsito Rodoviário, cria o procedimento sanciontário de “dedução imediata de acusação”, em ordem a reduzir o fluxo de trabalho relativo a sanções, aumentando o efeito dissuasor das mesmas.

6. Actualização das condições de obtenção de licença e alvará. A proposta de lei propõe que a atribuição de licenças para as sociedades comerciais seja feita mediante concurso público e que caiba ao titular da licença, conforme o número de alvarás que aquela lhe atribui, pedir a atribuição de alvará de cada um deles. No futuro, o Governo seleccionará os adquirentes no concurso público de licenças em função de critérios de avaliação estabelecidos. A par disso, segundo a proposta de lei, é proibida a transmissão, definitiva ou temporária, a título oneroso ou gratuito ou a oneração, por qualquer forma, da licença e dos respectivos alvarás.

7. Disposições transitórias. A proposta de lei propõe que seja permitido aos titulares da licença ou do alvará de táxi com prazo limite e aos titulares do alvará de táxi sem prazo limite continuar a prestar os serviços autorizados, não lhes sendo aplicável o disposto referente à proibição da transmissão de licença ou alvará. Nos termos da proposta de lei, nos táxis que já disponham do alvará mas que ainda não estejam equipados com taxímetro, sistema de navegação global por satélite, aparelho de gravação sonora e quaisquer outros equipamentos, deve proceder-se à instalação destes equipamentos no prazo de um ano após a entrada em vigor da lei.



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