Saltar da navegação

O Tribunal Colectivo do TSI manteve o indeferimento do recurso contencioso das deliberações da AL interposto pelo Sou Ka Hou


No dia 1 de Fevereiro de 2018, o Relator do Processo n.º 33/2018 do TSI indeferiu por despacho liminarmente a petição do recurso contencioso de anulação, interposto pelo Deputado Sou Ka Hou, da Deliberação do Plenário da AL nº 21/2017/Plenário, de 04/12/2017, que determinou a suspensão do mandato de Deputado, da Deliberação da Mesa da AL nº 35/2017, de 22/11/2017, que determinou estar o Deputado Requerente em conflito de interesses, com a consequente perda do direito de uso autónomo da palavra durante o debate e exercício do direito de voto do Deputado, da Decisão do Presidente da AL de 30/11/2017 de convocação do Plenário da AL, sem que tivesse sido proferido parecer da Comissão de Regimento e Mandatos, da Decisão do Presidente da AL de 04/12/2017 de não lhe conceder direito de defesa, da Decisão do Presidente da AL de 04/12/2017 determinando estar o Plenário da AL impossibilitado de limitar temporalmente o período de suspensão do mandato de Deputado.

Inconformado, Sou Ka Hou apresentou ao TSI o requerimento da interposição de recurso jurisdicional para o TUI do despacho que indeferiu liminarmente a petição.

Relativamente a este requerimento, o Relator do TSI proferiu o despacho, entendendo que do dito despacho não cabe recurso para o TUI, mas simplesmente reclamação para a conferência, assim, não admitiu o recurso. Inconformado, Sou Ka Hou apresentou reclamação para a conferência do referido despacho que não admitiu o recurso.

O Tribunal de Segunda Instância (TSI) conheceu da referida reclamação.

Em relação à questão referida na reclamação relativamente a possibilidade de recorrer jurisdicionalmente do despacho do Relator do TSI que indeferiu liminarmente a petição para o TUI, o Tribunal Colectivo indicou que, nos termos do art.º 15.º, n.º 2, do CPAC, de todos os despachos do relator do TSI cabe sempre reclamação para a conferência, com excepção dos de mero expediente e dos que admitam recursos de acórdãos desse tribunal, o que, nesses casos, está em sintonia com o disposto nos art.ºs 106.º, n.º 4 e 584.º, ambos do CPC. Não há outra forma de impugnação dos despachos. Assim, é correcta a decisão do Relator no sentido de não admitir o recurso jurisdicional interposto.

Depois, o recorrente pediu, subsidiariamente, a convolação do recurso jurisdicional interposto para o TUI contra o despacho de indeferimento liminar do recurso contencioso em reclamação para a conferência do TSI.

Relativamente à parte da reclamação que impugnou a própria decisão do Relator, que indeferiu liminarmente a petição do recurso contencioso, o Tribunal Colectivo manteve a posição do Relator expendida no despacho anterior que procedeu ao indeferimento liminar da petição, afirmando que os respectivos actos têm natureza política e não administrativa, portanto, irrecorríveis contenciosamente, bem como o despacho impugnado não constitui violação aos princípios do acesso ao direito e à justiça e da tutela jurisdicional efectiva, nem ao outro qualquer princípio invocado pelo recorrente, pelo que deve ser mantido.

Face ao exposto, o TSI indeferiu a reclamação apresentada pelo Sou Ka Hou.

Vide o Acórdão do TSI, no Processo n.º 33/2018.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

19/04/2018



Há algo de errado com esta página?

Ajude-nos a melhorar o GOV.MO

* Campo obrigatório

Enviar