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O Conselho Executivo concluiu a discussão da proposta de lei intitulada “Alteração à Lei n.o 4/2010 (Regime da Segurança Social) ”


O Conselho Executivo concluiu a discussão da proposta de lei intitulada “Alteração à Lei n.o 4/2010 (Regime da Segurança Social) ”.

Respeitar e assegurar que as pessoas portadoras de deficiências possam gozar de direitos de forma igual aos outros cidadãos em todos os aspectos da vida social, é tido como um valor fundamental prosseguido actualmente pela comunidade internacional, tratando-se também do objectivo e trabalhos aos quais o Governo da Região Administrativa Especial de Macau sempre atribuiu uma grande importância e promoveu de forma activa. Desde sempre, que o Governo da RAEM tem vindo a garantir que as pessoas portadoras de deficiências possam aceder a todo o tipo de apoio de que necessitem, através de várias medidas políticas, nomeadamente, a nível da segurança social, assistência social e benefícios sociais.

Em Julho de 2014, o Governo da RAEM lançou o “Subsídio provisório de invalidez”. Assim, aos indivíduos que se encontrem em situação de invalidez antes de obtida a qualidade de beneficiário do regime da segurança social e que preencham os outros requisitos legais, é atribuído um subsídio cujo montante mensal é igual ao da pensão de invalidez, de modo a subsidiar as despesas de vida das pessoas portadoras de deficiências. Com visita a providenciar uma melhor protecção social de base às pessoas portadoras de deficiências, o Governo da RAEM elaborou uma proposta de lei intitulada “Alteração à Lei n.o 4/2010 (Regime da Segurança Social) ”.

A proposta de lei propõe eliminar-se o requisito que dita que “a invalidez seja verificada depois de obtida a qualidade de beneficiário”, de forma a que a pensão de invalidez seja atribuída a todas as pessoas que se encontram em situação de invalidez.

Após a entrada em vigor desta proposta de lei, o “Subsídio provisório de invalidez” vai ser cancelado e o Governo da RAEM vai adoptar medidas para os beneficiários deste subsídio passarem a receber a pensão de invalidez do regime da segurança social.



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