Companhia A requereu junto ao Tribunal de Segunda Instância (TSI) a providência cautelar de suspensão de eficácia da decisão tomada pelo Secretário para a Economia e Finanças em 16 de Outubro de 2017, que rejeitou o recurso hierárquico interposto pela requerente e confirmou o despacho proferido em 26 de Julho de 2017 pelo Director da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais (DSAL) que decidiu revogar a autorização de contratação de 10 trabalhadores não residentes conferida à requerente. Por Acórdão proferido pelo TSI, foi indeferida a requerida providência. Inconformada, A recorreu para o Tribunal de Última Instância (TUI), alegando que o Acórdão do TSI errou na aplicação da lei substantiva ou lei processual, e os prejuízos para a recorrente serão de difícil reparação se não for determinada a suspensão de eficácia da decisão tomada pelo Secretário para a Economia e Finanças.
O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso.
O Tribunal Colectivo indicou que, neste caso, não se integra em nenhuma das situações dos n.ºs 2, 3 e 4 do art.º 121.º do Código do Processo Administrativo Contencioso (CPAC), e os requisitos contemplados nas diversas alíneas do n.º 1 do art.º 121.º são de verificação cumulativa, para a suspensão de eficácia de actos administrativos. O Acórdão recorrido considerou verificados os requisitos previstos nas al.s b) e c) do n.º 1 do art.º 121.º, pelo que no presente recurso discute-se apenas o preenchimento, ou não, do requisito indicado na al. a), que se refere ao prejuízo de difícil reparação, causado pela execução do acto administrativo.
O Tribunal Colectivo indicou que, as jurisprudências têm entendido que cabe à requerente o ónus de alegar e provar os factos integradores do conceito de prejuízo de difícil reparação, pelo que a requerente tem de alegar e provar os factos por forma concreta e especificada, não sendo bastante a mera utilização de expressões vagas e genéricas. A recorrente não chegou a alegar o facto essencial de que quantos trabalhadores tem na totalidade ao seu serviço, limitando-se a dizer que a perda de 10 trabalhadores não residentes em causa implicará a paralisação do seu funcionamento e das suas actividades. O TUI não consegue efectuar o juízo de prognose sobre o preenchimento ou não do pressuposto necessário para suspensão de eficácia, e os elementos constantes dos autos não parecem suficientes para demonstrar a indispensabilidade de 10 trabalhadores não residentes para o exercício das actividades da recorrente. Ao contrário, constata-se no parecer emitido pelo Director substituto da DSAL que, a recorrente permitiu os 10 trabalhadores não residentes a gozar de férias não remuneradas a longo prazo e não justificou tal situação, o que contrapõe a alegação da recorrente quanto à indispensabilidade de 10 trabalhadores não residentes para a realização e continuação das obras e actividades.
O Tribunal Colectivo entendeu que, mesmo reconhecendo a possibilidade de a não suspensão de eficácia do acto administrativo afectar em curto prazo as actividades da recorrente, certo é que tal afectação não se revela tão grave até que paralise fatalmente o exercício comercial da recorrente, e há meios legais para que a recorrente seja indemnizada. Tal como tem decidido o TUI, só se os prejuízos forem de difícil reparação, isto é, que não possam ser satisfeitos com a utilização dos meios na execução da sentença ou por via de acção de indemnização, é que a lei admite a suspensão da eficácia do acto.
Nestes termos, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso.
Vide o Acórdão do TUI, no Processo n.º 21/2018.
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
17/05/2018