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Registo de carta de condução do Interior da China / carta de condução estrangeira

Registo


1. Destinatário e requisitos

  1. Os portadores de cartas de condução ou de licenças internacionais de condução emitidas por países e localidades que fazem parte da Convenção sobre      Trânsito Rodoviário em Genebra [Consulte a página electronica da DSAT], devem registar-se para continuar a conduzir após percorridos os 14 dias de estadia em Macau. (Isenção de registo, a condução dentro dos primeiros 14 dias de permanência na RAEM)
  2. Terem idade mínima de 18 anos

2. Formas de apresentação do pedido

Apresentar o requerimento pessoalmente (por representante)


3. Documentos a exibir

Portadores de Carta de Condução da RAEHK

  1. Original da Carta de condução da RAEHK válida
  2. Original do Documento de identificação válido da RAEHK (ou da RAEM)
  3. Original do Boletim de entrada em Macau (Não aplicável a residentes da RAEM)
  4. Se a carta de condução da RAEHK não foi obtida mediante exame de condução realizado em Hong Kong, necessita-se de apresentar o original do respectivo documento válido, de que se serviu para obter a carta de condução da RAEHK

Portadores de Cartas / Licenças Internacionais de condução de outros países e localidades

  1. Original da Carta ou da licença internacional
  2. Original do Passaporte, do documento de viagem ou do Título de Identificação de Trabalhador Não-residente (ou BIRM)
  3. Original do Boletim de entrada em Macau (não aplicável a residentes da RAEM)

4. Taxa (ou imposto)

Gratuito


5. Indicador de qualidade

5 minutos [Vide observação 5.]


6. Observações

  1. É punido com multa de trezentas patacas (MOP300.00) quem não se registar para conduzir na RAEM, após percorridos os primeiros 14 dias permanência em Macau;
  2. O prazo para condução é conforme o prazo limitado para sua permanência na RAEM;
  3. O prazo concedido para condução na RAEM para portadores de documentos referidos na alínea 1 e 3 do n.° 1 do artigo 80°. da Lei Rodoviária, é de 1 ano;
  4. Os portadores de cartas de condução ou de licenças internacionais de condução emitidas por países e localidades que fazem parte da Convenção sobre Trânsito Rodoviário em Genebra, podem requerer a emissão da carta de condução da RAEM, na Direcção de Serviços para Assuntos de Tráfego, logo após a data de autorização de residência em Macau ou no prazo de um ano, a contar a partir da data emissão da carta e entrada em Macau pela 1ª. vez;〔Consulte a página electrónica da DSAT〕
  5. “Indicador de qualidade” significa o tempo necessário para o tratamento do pedido (não inclui o tempo das fileiras ou de envio por correios), e a contar: A partir da entrada do pedido na unidade de serviço sem falta de documentos necessários ao seu processamento.

7. Impressos

Lista de países e territórios que fazem parte da Convenção sobre Trânsito Rodoviário


8. Legislações

  1. Lei do Trânsito Rodoviário
    Lei n.º 3/2007〔B.O.n.º 19, 07/05/2007.〕
  2. Regulamento do Trânsito Rodoviário
    Decreto-Lei n.º 17/93/M〔B.O.n.º 17, 28/04/1993.〕
  3. Convenção sobre Trânsito Rodoviário
    Decreto n.º 39904〔B.O.n.º 37, 13/09/1958.〕

Conteúdo fornecido por: Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP)

Última actualização: 2024-11-27 15:52

Segurança pública e migração Segurança rodoviária