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O Conselho Executivo concluiu a discussão da proposta de lei de Alteração à Lei n.º 9/1999 – Lei de Bases da Organização Judiciária.


O Conselho Executivo concluiu a discussão da proposta de lei de Alteração à Lei n.º 9/1999 - Lei de Bases da Organização Judiciária.Dezoito anos passaram desde a entrada em vigor da Lei n.º 9/1999 (Lei de Bases da Organização Judiciária, doravante LBOJ).

Desde então, até hoje, foi a lei alvo de três alterações, essencialmente com o seguinte conteúdo: criação de mecanismos processuais e de estruturas orgânicas capazes de dar resposta eficaz às exigências próprias das pequenas causas cíveis; criação de novos juízos de competência especializada dentro da organização do Tribunal Judicial de Base; alargamento do quadro de juízes presidentes de tribunal colectivo, de juízes do Tribunal Judicial de Base e de juízes do Tribunal de Segunda Instância, bem como o de Delegados do Procurador e de Procuradores-Adjuntos; criação de secções de processos junto do Tribunal de Segunda Instância.

Decorridos nove anos sobre a última alteração à LBOJ, de acordo com a prática judiciária, e as sugestões apresentadas pela sociedade em geral e pelos agentes judiciários ao longo dos anos, o governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), depois de auscultada a opinião do Conselho dos Magistrados Judiciais, do Conselho dos Magistrados do Ministério Público e da Associação dos Advogados de Macau, propõe uma nova revisão ao actual regime jurídico, sendo as alterações efectuadas de forma gradual e consistente, de modo a actualizar o sistema jurídico, aperfeiçoar cada vez mais o funcionamento dos órgãos judiciais e aumentar a eficiência judicial e a celeridade processual. Assim, o Governo da RAEM elaborou a proposta de lei de Alteração à Lei n.º 9/1999 - Lei de Bases da Organização Judiciária.

Eis o conteúdo principal da proposta de lei:

  1. Ajustamento da alçada dos tribunais. A proposta de lei prevê que em causas em que o Tribunal de Segunda Instância conheça em primeira instância, a alçada deste tribunal seja a dos tribunais de primeira instância (50.000,00 patacas), facilitando o recurso das decisões para o Tribunal de Última Instância.
    A proposta de lei prevê, igualmente, a elevação do valor da causa a partir do qual é necessária a intervenção do tribunal colectivo, passando a atribuir a competência para julgar ao tribunal colectivo quando o valor da causa seja superior ao valor da alçada do Tribunal de Segunda Instância (1.000.000,00 patacas).
    Por outro lado, no intuito de aumentar a eficiência e a celeridade nos processos de natureza cível de valor menos elevado, propõe-se a alteração do valor até ao qual a acção declarativa sujeita ao processo comum segue a forma sumária, passando de 50.000,00 patacas para 250.000,00 patacas.
  2. A competência penal em casos especiais. Em relação aos crimes previstos na Lei n.º 2/2009 (Lei relativa à defesa da segurança do Estado), propõe-se que os juízes competentes para julgar estes processos sejam previamente designados pelo Conselho dos Magistrados Judiciais, de entre os juízes de nomeação definitiva e que sejam cidadãos chineses. Propõe-se igualmente que o exercício das competências dos magistrados do Ministério Público no âmbito destes processos caiba a magistrados designados pelo Procurador, de entre os de nomeação definitiva e que sejam cidadãos chineses.
  3. Com vista a assegurar a existência de duplo grau de jurisdição, a proposta de lei prevê que a competência agora atribuída ao Tribunal de Última Instância quanto aos processos relativos ao Presidente da Assembleia Legislativa, aos Secretários, aos Juízes de Última Instância e de Segunda Instância, ao Procurador e aos Procuradores-Adjuntos passe a caber ao Tribunal de Segunda Instância, podendo o Tribunal de Última Instância, de futuro, apreciar os recursos das decisões do Tribunal de Segunda Instância. Esta alteração não se aplica aos processos relativos ao Chefe do Executivo.
  4. Questão da conexão processual em situação de comparticipação criminosa. A fim de permitir uma melhor realização da justiça e maior celeridade e economia processuais, evitando a multiplicação de actos e diligências probatórias, prevê-se na proposta de lei que quando um ou mais processos forem, em primeira instância, da competência de tribunal superior e outros não, seja admissível a conexão, cabendo a apreciação dos vários casos ao tribunal de instância superior.
  5. Propõe-se a alteração da competência dos Juízos de Família e de Menores, por forma a que as acções e execuções por alimentos devidos a ascendentes passem a caber na competência desses Juízos.
  6. Alteração das regras de nomeação dos presidentes dos tribunais de primeira instância e de Segunda Instância. A proposta de lei prevê que apenas os juízes de nomeação definitiva possam ser nomeados como presidentes dos tribunais de primeira instância e de Segunda Instância.
  7. Relativamente aos juízes, alteração do regime de acumulação de funções e introdução do regime de destacamento. A proposta de lei prevê que o Conselho dos Magistrados Judiciais possa, quando as necessidades do serviço dos tribunais das várias instâncias o justifiquem, determinar que um juiz exerça funções em acumulação, em mais do que uma secção, em mais do que um juízo ou em mais do que um tribunal, bem como colocar juízes dos tribunais de primeira instância num outro juízo ou tribunal de primeira instância, com vista a uma gestão mais eficaz do volume de trabalho nos diferentes juízos e tribunais de primeira instância. Por outro lado, prevê-se que o Conselho dos Magistrados Judiciais possa destacar juízes de categoria imediatamente inferior para exercerem funções de categoria superior, de forma a poder dar resposta a necessidades transitórias de serviço.
  8. Criação da figura do Delegado Coordenador e introdução do regime de acumulação para os magistrados do Ministério Público. A proposta de lei prevê a criação da figura do Delegado Coordenador, integrado na categoria de Delegado do Procurador, ocupado por Delegados do Procurador com antiguidade, experiência e capacidade profissional adequadas para, nomeadamente, dar assistência aos Procuradores-Adjuntos na realização dos seus trabalhos e coordenar os trabalhos dos Delegados do Procurador em relação a processos da competência dos tribunais colectivos. Propõe-se ainda que o Procurador possa designar magistrados do Ministério Público para exercerem funções em regime de acumulação, quando as necessidades de serviço o justifiquem.
  9. Alteração do quadro dos magistrados. No que respeita aos tribunais, propõe-se que o número de juízes presidentes de tribunal colectivo seja aumentado, passando dos actuais 8 para 12, propondo-se também o aumento do número de juízes do Tribunal de Segunda Instância, passando dos actuais 9 para 13. No que respeita ao Ministério Público, propõe-se a criação de 12 lugares para Delegados Coordenadores, a redução do número de Procuradores-Adjuntos, passando dos actuais 14 para 13, sendo que, destes 13, 4 lugares serão extintos à medida que forem vagando, e que o número de Delegados do Procurador seja aumentado, passando dos actuais 32 para 33.

A proposta de lei prevê a sua entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e que as suas disposições se apliquem aos processos pendentes, salvo disposição em contrário.



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