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Licença de Autoprotecção

Pedido


Requerimento

Tramitação

Formalidades e documentos necessários:

Fase I – Documentos a apresentar no requerimento do “ Alvará de autoprotecção” a título de pessoa singular ou colectiva (sociedade):

  1. Apresentar no CPSP o requerimento por escrito de autorização de autoprotecção, em que devem constar os seguintes elementos relativos à entidade requerente (De acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2007 – Regime da actividade de segurança privada):
    1. Identificação da entidade requerente;
    2. Sede social da entidade requerente;
    3. Indicação da inscrição na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis;
    4. Identificação completa e residência dos administradores, gerentes, directores ou responsáveis, e pessoas designadas como director técnico da entidade requerente;
    5. Indicação dos tipos de serviço de segurança privada que pretende prestar, constante nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 4/2007 (Lei da actividade de segurança privada) .
  2. O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos (De acordo com o artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2007 – Regime da actividade de segurança privada):
    1. Certidão de nascimento do requerente, quando se tratar de pessoa singular; Certidão da escritura de constituição, quando se tratar de pessoa colectiva;
    2. Certificado do Registo Comercial;
    3. Fotocópia do Bilhete de Identidade de Residente do requerente, quando se tratar de pessoa singular, ou os seguintes documentos pertinentes relativos aos administradores e responsáveis pela gerência ou direcção da empresa, quando se tratar de pessoa colectiva:
      1. Fotocópia do Bilhete de Identidade de Residente;
      2. Certificado de Registo Criminal (Fins do certificado: Requerimento do alvará para o exercício da actividade de segurança privada);
      3.  Nota curricular;
    4. O director técnico designado deve apresentar:
      1. Fotocópia do Bilhete de Identidade de Residente;
      2. Certificado de Registo Criminal (Fins do certificado: Admissão como pessoal de segurança privada);
      3. Nota curricular e documentos comprovativos da sua capacidade técnica;
    5. Planta das instalações adequadas, que deve indicar a distribuição e a área total [De acordo com a alínea 1) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2007 – Regime da actividade de segurança privada];
    6. Provas de inexistência, por parte do requerente, de dívidas à RAEM, ou, no caso de existirem, provas de que o respectivo pagamento se encontra assegurado (Certidão de dados cadastrais da Contribuição Industrial, emitida pela Direcção dos Serviços de Finanças), e que foi assegurado o pagamento de impostos do ano efectivo na data de requerimento;
    7. Indicação dos tipos de uniformes e distintivos a usar, anexando a sua descrição (Referência: Guia de feitios de uniformes de agentes de segurança);
    8. Lista do equipamento de que a entidade requerente pretende dotar-se aquando do início da actividade (O equipamento a dispor deve relacionar-se com o serviço de segurança).

Fase II – Dentro de 60 dias, após o despacho sobre a viabilidade do requerimento do “Alvará de autoprotecção”, a entidade requerente deve entregar provas de:

  1. Possuir as instalações adequadas (Obter uma marcação com os agentes da Secção de Empresas de Segurança Privada do CPSP, para uma inspecção no estabelecimento de exploração);
  2. Prestar caução, garantia bancária ou seguro caução (De acordo com os montantes definidos na alínea 2) do n.º 1 do artigo 24.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2007 – Regime da actividade de segurança privada);
  3. Aquisição de seguro de responsabilidade civil (De acordo com os montantes e a cobertura de risco definidos na alínea 2) do n.º 1 e alínea 2) do n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2007- Regime da actividade de segurança privada);
  4. Aprovação e registo do CPSP dos tipos de uniformes, siglas e demais sinais distintivos, (Os quais devem ser entregues na fase de apresentação do requerimento, e devem preencher os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 31.º e no artigo 32.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2007- Regime da actividade de segurança privada).

Duração de tratamento: Não existe qualquer disposição nesse sentido

 

Local e horário de serviço

Requerimento feito pessoalmente ou por representante (através de procuração)

Corpo de Polícia de Segurança Pública  – Departamento de Informações -Divisão de Fiscalização e Licenciamento – Secção de Empresas de Segurança Privada do Departamento de Informações

Endereço : Edifício de Serviços de Migração do corpo de Polícia de Segurança pública Travessa Um do Cais de Pac On, Taipa, Macau

Horário de funcionamento : 2ª – 6ª 09H00 – 13H00, 14H30 – 17H45

Fechado aos Sábados, Domingos e Feriados oficiais

Taxa

Taxa de entrega do alvará: Dez mil patacas (MOP 10 000,00) (De acordo com o montante previsto no artigo 11.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2007 – Regime da actividade de segurança privada)

Nota: É aceitável pagamento em numerário ou por cheque (em nome de “Corpo de Polícia de Segurança Pública”)

 

Prazo de apreciação

Consoante as circunstâncias de cada um dos casos

Observações

1. O requerimento de autorização de exercício de actividade de segurança privada é dirigido ao Chefe do Executivo, e apresentado, conjuntamente com os documentos anexos, no CPSP (De acordo com o n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2007 – Regime da actividade de segurança privada);

2. Os serviços de autoprotecção restringem-se aos serviços de segurança privada previstos nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 4/2007 (Lei da actividade de segurança privada), não pode prestar os respectivos serviços de segurança ao público ou aos terceiros [De acordo com a alínea 2) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 4/2007 “Lei da actividade de segurança privada” e o artigo 15.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2007 “Regime da actividade de segurança privada”];

3. Em cada trimestre, a entidade titular do “Alvará de autoprotecção” deve apresentar ao CPSP os dados do pessoal que exerce funções de segurança privada [Os deveres previstos na alínea 1) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 4/2007- Lei da actividade de segurança privada];

4. Após a obtenção do alvará de autoprotecção, deve entregar ao CPSP, as matérias abrangidas no Curso Básico de segurança privada (com duração não inferior a 20 horas) a ser ministrado aos agentes de segurança, e os modelos de certificado do Curso e de cartão de identificação profissional (De acordo com o artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2007 – Regime da actividade de segurança privada).

Consulta do processo e Recebimento do resultado

Consulta do processo do requerimento : Faça-se através de aplicações móveis do serviço público, ou através de Portal do Governo da RAEM (O requerente deve proceder à criação da “conta de acesso ao serviço público” primeiro).

Formas de recebimento do resultado de serviços : Receber o resultado pessoalmente na Secção de Empresas de Segurança Privada, na Avenida de Almirante Lacerda, Edf. Comissariado Policial n.º 2, 2.º andar, Macau


Conteúdo fornecido por: Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP)

Última actualização: 2021-12-10 16:44

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