Em 8 de Março de 2013, a sociedade limitada A requereu ao IACM a instalação de uma tabuleta iluminada, com tamanho de 1,2m x 0,6m, na parede exterior de um edifício, e apresentou os respectivos documentos; em 17 de Abril de 2013, o vice-presidente do Conselho de Administração do IACM proferiu despacho, indicando que o lugar da instalação requerida pela sociedade limitada A ocupa partes comuns do edifício, pelo que nos termos do art.º 1334.º do Código Civil, é necessário apresentar os respectivos documentos comprovativos para demonstrar que a instalação já foi autorizada na assembleia geral do condomínio, aprovada por um número de condóminos que represente, pelo menos, 2/3 do valor total do condomínio, e notificou esta decisão à sociedade limitada A. E por despacho de 27 de Janeiro de 2014, o IACM proferiu despacho, indicando que são aplicáveis ao objecto publicitário instalado pela sociedade limitada A os dispostos no art.º 1334.º do Código Civil, e após a análise, a explicação dada pela sociedade limitada A não é suficiente para ilidir os referidos dispostos, ademais, a sociedade limitada A não apresentou, no prazo fixado, os respectivos documentos comprovativos ao IACM, pelo que decidiu indeferir o requerimento de instalação do objecto publicitário da sociedade limitada A, devendo esta proceder, de imediato, à remoção do objecto publicitário e do eventual suporte.
Inconformada com a decisão, a sociedade limitada A interpôs recurso contencioso para o Tribunal Administrativo (TA). Por sentença de 27 de Outubro de 2016, o TA reconheceu que a respectiva obra não constituiu inovação acima referida, e anulou o acto recorrido com fundamento no erro na aplicação da lei.
Inconformado com a sentença, o presidente substituto do Conselho de Administração do IACM interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal de Segunda Instância (TSI).
O Tribunal Colectivo do TSI conheceu da causa.
O Tribunal Colectivo indicou que, a questão nuclear consiste em saber se a instalação, na parede exterior do edifício, de um suporte publicitário com tamanho de 1,2m x 0,6m, constitui ou não a inovação, prevista no art.º 1334.º do Código Civil, e por isso está dependente da autorização de 2/3 da assembleia geral do condomínio.
O Tribunal Colectivo concordou com o entendimento constante na sentença do Tribunal a quo, indicando que, conforme as fotos, o objecto publicitário em causa é pendurado, usando suporte e fios metálicos, verticalmente na parede exterior acima da entrada no rés-do-chão do edifício, e a obra, obviamente, não modifica a linha arquitectónica do edifício; atendendo ao tamanho (1,2m x 0,6m) e aspecto do objecto publicitário, conjugando com a sua forma de instalação, é difícil concluir que tal objecto afecta o arranjo estético do edifício, pelo que reconheceu que não constitui inovação.
Por outro lado, o Tribunal Colectivo acrescentou que, no direito comparado, a doutrina portuguesa tem a seguinte anotação do art.º 1425.º (relativamente às Inovações) do Código Civil de Portugal, correspondente ao art.º 1334.º do Código Civil de Macau: A instalação de antenas obedece apenas aos requisitos no diploma legal específico, e não está sujeita aos dispostos relativos às inovações no Código Civil. Desde que a instalação de antenas não constitui inovação, parece que é de observar o mesmo critério no que diz respeito à instalação de suporte publicitário.
Pelo exposto, o Tribunal Colectivo julgou improcedente o recurso da entidade recorrida, mantendo a sentença do Tribunal a quo.
Cfr. o Acórdão do TSI, no Processo n.º 220/2017.
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
25/06/2018