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Ex-cônjuge não goza do direito de preferência na compra de património comum na venda judicial


A requereu junto do Tribunal Judicial de Base (TJB) e contra o seu ex-cônjuge C, inventário para a partilha dos bens do casal, indicando o único bem imóvel da fracção X no património comum. Foi ordenada a venda judicial, mediante propostas em carta fechada, do imóvel por falta de acordo sobre a forma da partilha na conferência de interessados. Interpelados os titulares do direito de preferência presentes, A declarou pretender exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel. O Juiz, que presidiu ao acto de venda judicial, proferiu despacho, no sentido de A fruir do direito de preferência, já que A e C casaram no regime da comunhão de adquiridos à data da aquisição do referido bem imóvel e de, na presente acção de venda judicial, possuir a cônjuge qualidade de comproprietária.

Inconformada com o despacho, a proponente B, oferecedora do preço mais elevado, recorreu para o Tribunal de Segunda Instância (TSI), havendo este decidido conceder provimento ao recurso, por entender que o património comum de um extinto casal era uma comunhão e constituía coisa diversa da compropriedade, e por qualquer dos ex-cônjuges, enquanto titular da meação do património comum, não se identificar com a compropriedade desse bem, nem a ela se equiparar, tendo assim, direito de preferência na aquisição do bem integrado na quota ideal, pertencente ao seu ex-cônjuge, revogava o despacho recorrido e determinava a adjudicação do bem à proponente B, mediante o preço por ela oferecido.

Inconformada, A recorreu para o Tribunal de Última Instância (TUI).

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso.

O Tribuanl Colectivo demonstrou que, nos termos do n.º 1 do art.º 1308.º do Código Civil, “o comproprietário goza do direito de preferência e tem o primeiro lugar entre os preferentes legais no caso de venda, ou dação em cumprimento, a estranhos da quota de qualquer dos seus consortes”. Assim, o património comum distingue-se da compropriedade. No entanto, nem por isso a disposição do n.º 1 do art.º 1308.º deixa de ter aplicação no caso de comunhão conjugal, por força do art.º 1300.º e com as necessárias adaptações, que manda aplicar à comunhão de quaisquer outros direitos as regras da compropriedade. Logo, a disposição, prevista no n.º 1 do art.º 1308.º, aplica-se à comunhão.

Quanto à questão de saber se a disposição é aplicável à venda judicial de todo o imóvel pertencente ao bem comum do casal extinto, o Tribunal Colectivo fez notar que o artigo 1308.º, n.º 1, não tem, por finalidade, defender a permanência do imóvel na propriedade de um dos anteriores proprietários. E na venda judicial não há direito de preferência na compra por parte dos comproprietários, porque nenhuma norma o concede, designadamente, o artigo 1308.º, n.º 1, do Código Civil.

Por isso, o Tribunal Colectivo entendeu que, no caso de venda judicial de todo o imóvel, pertencente ao bem comum do casal, realizada no inventário para partilha dos bens do casal, não goza a ex-cônjuge do direito de preferência na compra de tal imóvel, sendo inaplicável o disposto no art.º 1308.º, n.º 1, do Código Civil.

Face ao exposto, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso.

Vide Acórdão do TUI, no Processo n.º 12/2018.



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