Recentemente, o Tribunal de Segunda Instância (TSI) proferiu mais dois acórdãos em dois recursos contenciosos das decisões do Chefe do Executivo que declararam a caducidade da concessão de terrenos, interpostos pelas suas concessionárias.
Num dos processos, o terreno em causa é designado por lote 14, situado na Ilha da Taipa, na Rua de Viseu, Baixa da Taipa, do qual é concessionária Pacífico Infortécnica-Computadores e Serviços de Gestão, Limitada. O tal terreno foi concedido em 30 de Dezembro de 1988, sendo o prazo de concessão de 25 anos e o prazo de aproveitamento de 30 meses. Em 23 de Março de 2015, o Chefe do Executivo proferiu despacho que declarou a caducidade da concessão do terreno por falta de aproveitamento, por motivos imputáveis à própria concessionária, dentro do prazo fixado no contrato.
Noutro processo, o terreno em causa é designado por lote BT8, situado na Ilha da Taipa, na Avenida Kwong Tung. Inicialmente, este lote foi concedido, juntamente com os lotes BT6, BT11, BT9 e BT12, em 29 de Outubro de 1964, à Fábrica de Artigos de Vestuário Estilo Limitada, sendo o prazo de concessão de 50 anos. Em 17 de Dezembro de 1999, o Governo de Macau deferiu o pedido da Fábrica de Artigos de Vestuário Estilo Limitada, de transmissão do lote BT8 para a Sociedade Fomento Predial Socipré, Limitada, tendo fixado um prazo de aproveitamento de 42 meses no contrato de concessão. Em 15 de Maio de 2015, o Chefe do Executivo proferiu despacho que declarou a caducidade da concessão por falta de aproveitamento, por motivos imputáveis à própria concessionária, dentro do prazo fixado no contrato.
As duas concessionárias interpuseram recursos contenciosos de anulação para o TSI.
O TSI conheceu dos dois recursos.
O Tribunal Colectivo indicou que, conforme o contrato de concessão do terreno, a concessionária obrigava-se a proceder a seu cargo à desocupação do terreno concedido, para que pudesse iniciar as suas obras. Por isso, não podia justificar a falta de aproveitamento alegando que o terreno estava ocupado, nem imputar a responsabilidade à Administração. E ainde que houvesse razões justificativas, a concessionária teria que solicitar à Administração a prorrogação do prazo antes do seu termo, e não após estar esgotado o prazo. Quanto à crise económica ocorrida nos anos de 90, esta é risco próprio da sua actividade comercial, que a concessionária tinha que assumir já que ela aceitou a celebração do contrato. As vicissitudes ocorridas depois de 30 de Junho de 1991 (no primeiro caso) e de 16 de Junho de 2003 (no segundo caso), não têm relevância para apurar se a concessionária tinha culpa, porque nessa altura o prazo de aproveitamento já tinha terminado. Nestes termos, o Tribunal Colectivo entendeu que as concessionárias não tinham agido diligentemente realizando atempadamente as obras de aproveitamento do terreno, pelo que foi por culpa exclusiva das concessionárias que incumpriram o prazo de aproveitamento fixado no contrato. Assim, o Chefe do Executivo está vinculado, nos termos dos artigos 215.º, n.º 3, e 166.º, n.º 1, al. 1) da nova Lei de Terras, a declarar a caducidade, e não há nenhuma margem de discricionariedade. Portanto, não existe violação dos princípios da proporcionalidade, da boa-fé, da tutela da confiança, da justiça, da igualdade e da imparcialidade.
Nestes termos, o Tribunal Colectivo negou-lhes provimento e manteve as duas decisões do Chefe do Executivo que declarou caducadas as concessões.
Vide os Acórdãos do TSI, nos Processos n.ºs 407/2015 e 671/2015.