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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a Proposta de Lei “Alteração à Lei n.º 5/1999 – Utilização e protecção da bandeira, emblema e hino nacionais”


O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a Proposta de Lei “Alteração à Lei n.º 5/1999 - Utilização e protecção da bandeira, emblema e hino nacionais”.

Tendo em consideração que a Lei do Hino Nacional da República Popular da China, doravante designada por Lei do Hino Nacional, foi adoptada em 1 de Setembro de 2017 e entrou em vigor no dia 1 de Outubro do mesmo ano e que, em 4 de Novembro, o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional da República Popular da China, de acordo com os procedimentos legais exigidos, adoptou formalmente a Decisão relativa ao aditamento da Lei do Hino Nacional ao Anexo III da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, tornando-se assim esta lei como lei nacional a aplicar na Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo publicou, em 4 de Dezembro do ano passado, através do Aviso do Chefe do Executivo n.º 66/2017, a Decisão acima referida e a respectiva lei nacional (Lei do Hino Nacional) por esta aditada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Para o efeito, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, iniciou as acções legislativas locais no âmbito da Lei do Hino Nacional, mas tendo em consideração que na altura da transferência de soberania, a RAEM já tinha elaborado e aprovado a Lei n.º 5/1999 (Utilização e protecção da bandeira, emblema e hino nacionais), com regulamentação concreta sobre a utilização e protecção da Bandeira, do Emblema e do Hino Nacionais, as presentes acções legislativas locais, que se baseiam nesta lei, visam dar mais um passo quanto à sua revisão e aperfeiçoamento, focalizando-se esta alteração, principalmente, na concretização das normas relacionadas previstas na Lei do Hino Nacional. Pelo exposto, o Governo da RAEM elaborou a Proposta de Lei “Alteração à Lei n.º 5/1999 - Utilização e protecção da bandeira, emblema e hino nacionais”.

O conteúdo principal da Proposta de Lei inclui o seguinte:

1. Proibição do uso do Hino Nacional para determinados fins comerciais ou outros fins indevidos

Tendo em consideração que a Lei n.º 5/1999 não prevê, expressamente, normas sobre a proibição do uso do Hino Nacional para determinados fins, como por exemplo para fins comerciais, na Proposta de Lei sugere-se proibir que o Hino Nacional ou a sua letra e partitura sejam utilizados para determinados fins previstos na Proposta de Lei.

2. Determinação da forma e do cerimonial da execução instrumental e vocal do Hino Nacional

No sentido de dar mais um passo na concretização das normas previstas na Lei do Hino Nacional relativas à defesa da dignidade do Hino Nacional, na Proposta de Lei sugere-se que, durante a sua execução instrumental e vocal, os presentes devam permanecer respeitosamente de pé e comportar-se com compostura, sendo proibidos actos que desrespeitem o Hino Nacional, sugerindo-se ainda que na execução instrumental e vocal do mesmo se siga a letra e a partitura da versão da notação musical em pauta ou versão da notação musical simplificada constantes do Anexo IV à Proposta de Lei, sendo proibida a adopção de formas de execução instrumental e vocal que prejudiquem a dignidade do Hino Nacional, designadamente a sua execução instrumental e vocal de forma distorcida e depreciativa.

3. Ajustamento do crime e sanções administrativas sobre o ultraje e a violação relativos ao Hino Nacional

A fim de dar mais um passo na concretização das normas de punição penal previstas na Lei do Hino Nacional relativas à violação do respeito ao Hino Nacional, a Proposta de Lei sugere que seja ajustado o artigo 9.º da Lei n.º 5/1999, prevendo-se expressamente que, em “ocasiões ou locais públicos, o acto intencional de adulterar a letra ou partitura do Hino Nacional, ou proceder à execução instrumental e vocal do mesmo de forma distorcida e depreciativa” constitua o crime de ultraje aos símbolos e representações nacionais, em público. Além disso, caso alguém tenha praticado actos que não respeitem o Hino Nacional durante a sua execução instrumental e vocal, essa pessoa poderá ser sancionado com multa pelo facto de o seu acto constituir infracção administrativa.

4. Determinação da reprodução do Hino Nacional em celebrações importantes e dias de festa

No sentido de dar mais um passo na concretização das normas previstas na Lei do Hino Nacional relativas à solicitação às estações de televisão e rádio quanto à reprodução do Hino Nacional em determinadas celebrações importantes e dias de festa, na Proposta de Lei sugere-se que as estações de televisão e rádio que explorem os serviços de radiodifusão televisiva e sonora na RAEM mediante contrato de concessão ou alvará devam reproduzir o Hino Nacional ou as informações audiovisuais relativas à divulgação sobre o Hino Nacional fornecidas pelo Governo em determinadas celebrações importantes e dias de festa.

5. Integração do Hino Nacional no ensino primário e secundário

No sentido de dar mais um passo na concretização das normas previstas na Lei do Hino Nacional relativas à integração do Hino Nacional no ensino primário e secundário, a Proposta de Lei sugere a integração do Hino Nacional no ensino primário e secundário da educação regular do regime escolar local, organizando-se os alunos para aprenderem a cantar o hino e ensinando-lhes a compreender a sua história e o seu espírito, bem como a respeitar o cerimonial relativo à sua execução instrumental e vocal.

6. Divulgação do Hino Nacional pelos meios de comunicação social

Com vista a dar mais um passo na concretização das normas previstas na Lei do Hino Nacional relativas à divulgação dinâmica do Hino Nacional pelos meios de comunicação social, a Proposta de Lei sugere que o Governo da RAEM possa solicitar aos meios de comunicação social que se adeqúem ao desenvolvimento das acções de divulgação sobre o Hino Nacional por si promovidas, com vista à promoção dos conhecimentos alusivos ao cerimonial de execução instrumental e vocal do mesmo.

A Proposta de Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.