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O Conselho Executivo concluiu a discussão relativa à alteração à Lei n.º 3/2004 (Lei eleitoral para o Chefe do Executivo)


O Conselho Executivo concluiu a discussão relativa à alteração à Lei n.º 3/2004 (Lei eleitoral para o Chefe do Executivo).

Nos termos da Lei Básica da RAEM, a Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) pode dispor de órgão municipal sem poder político, seleccionando-se, de entre os representantes dos membros deste órgão, membros para integrar a Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo. Para o efeito, o Governo da RAEM efectuou uma consulta pública entre 25 de Outubro e 23 de Novembro de 2017. Tendo em consideração que, na globalidade das opiniões recolhidas durante a consulta, se concorda e apoia, de forma geral, a criação de um órgão municipal sem poder político, bem como a selecção de membros da Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo de entre os representantes dos membros do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais e do Conselho Consultivo para os Assuntos Municipais do órgão municipal, concordando-se também com a sua forma de selecção e com o número de assentos, o Governo da RAEM elaborou a proposta de lei intitulada “Alteração à Lei n.º 3/2004 - Lei eleitoral para o Chefe do Executivo”.

O conteúdo principal da proposta de lei inclui:

1. Constituição da Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo. A proposta de lei sugere que os representantes dos membros do órgão municipal a inserir na Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo, referidos no Anexo I da Lei Básica da RAEM e na sua Proposta de revisão, sejam seleccionados de entre os membros do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais e do Conselho Consultivo para os Assuntos Municipais, ambos órgãos subordinados do órgão municipal.

2. Forma de selecção de representantes dos membros do órgão municipal. Os mesmos são eleitos por e de entre os membros dos dois Conselhos supra referidos, mediante sufrágio interno. Na cessação das funções de representantes dos membros do órgão municipal, os membros destes dois Conselhos devem, no prazo de 30 dias a contar da data da cessação das funções dos representantes dos membros deste órgão, proceder a nova selecção, pelos seus pares, com vista a formar os correspondentes membros representantes exigidos. A proposta de lei estipula ainda sobre a forma de substituição dos representantes dos membros do órgão municipal por perda da qualidade.

3. Subsectores e número de assentos da Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo. De acordo com a Lei Básica da RAEM, a Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo é composta por 400 membros, dos quais o 4.º sector com 50 membros compostos por representantes dos deputados à Assembleia Legislativa e dos membros dos órgãos municipais, deputados de Macau à Assembleia Popular Nacional e representantes dos membros de Macau no Comité Nacional da Conferência Consultiva Política do Povo Chinês. Actualmente, a forma de distribuição dos 50 assentos do 4.º sector da Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo é a seguinte: 22 representantes dos deputados à Assembleia Legislativa; 12 deputados de Macau à Assembleia Popular Nacional; e 16 representantes dos membros de Macau no Comité Nacional da Conferência Consultiva Política do Povo Chinês. Entretanto, na sequência da criação, em breve, do órgão municipal, é necessário proceder aos devidos ajustamentos quanto à distribuição destes assentos. Pelo exposto, na proposta de lei sugere-se que o número de representantes dos membros de Macau no Comité Nacional da Conferência Consultiva Política do Povo Chinês seja reduzido de 16 para 14, sendo acrescentados 2 representantes dos membros do órgão municipal.

A proposta de lei sugere que a mesma entre em vigor no dia 1 de Janeiro de 2019.



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