Em 1974, B chegou a um acordo com um empreiteiro, nos termos do qual este se comprometia a demolir um prédio pertencente aos pais do B, e a construir um novo em seu lugar. Como contrapartida, o prédio seria dividido, ficando a família do B com as fracções do 3.° e 4.° andares e o empreiteiro com as demais.
Em 1979, B constituiu uma sociedade denominada “Empresa de Construção Civil e Investimento Predial D, Limitada”, da qual era sócio maioritário e gerente-geral. Em 1983, as duas fracções do referido prédio foram adquiridas por esta sociedade, sendo a aquisição registada em seu nome.
Em 11 de Junho de 2007, por escritura pública de compra e venda, A adquiriu as fracções mencionadas, tendo sido a aquisição registada em seu nome em 18 de Junho de 2007.
Depois, A intentou acção de reivindicação contra B (chamado a intervir na acção), C, a quem foi incumbida a gestão das fracções, e os ocupantes desconhecidos. B contestou e reconveio pedindo a declaração de usucapião do direito de propriedade das fracções. O Tribunal Judicial de Base julgou improcedente a acção quanto à C e procedente quanto ao B, que foi condenado a reconhecer A como proprietário das fracções e a restitui-las ao A, bem como julgou improcedente a sua reconvenção.
Inconformado, B recorreu para o Tribunal de Segunda Instância (TSI), que julgou parcialmente procedente o recurso, e julgou improcedente a acção do A e procedente a reconvenção do B, em consequência, declarando B como único proprietário das fracções.
Inconformado do Acórdão referido, A recorreu para o Tribunal de Última Instância (TUI).
O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso.
O Tribunal Colectivo indicou que, o recorrido constituiu a sociedade D em 1979 e adquiriu as fracções em causa em nome da sociedade. No entanto, esta sociedade não foi constituída para adquirir as duas fracções, já que o recorrido na sua contestação alega que a sociedade desenvolvia actividade comercial, o que também se poderia inferir tendo em atenção as datas da constituição da sociedade (1979) e a data em que a sociedade adquiriu as duas fracções (1983). Ademais, não foi invocado qualquer vício da vontade nas vendas. Assim sendo, os actos consubstanciadores de posse que o recorrido exerceu nas fracções a partir de 1983 têm de considerar-se em nome da sociedade comercial, face ao disposto na alínea c) do artigo 1163.º e do artigo 1164.º do Código Civil de 1966, vigente ao tempo, por força do constituto possessório. Ou seja, a partir do momento em que se fez a transmissão das fracções para a sociedade comercial de que o recorrido era o sócio maioritário, este detinha as fracções, mas a posse passou a ser da sociedade comercial. Por outro lado, não houve, neste caso, inversão do título da posse. Nos termos dos artigo 1212.º do Código Civil de Macau e artigo 1287.º do Código Civil de 1966, sem haver posse não pode haver aquisição do direito de propriedade por usucapião, portanto, improcede a reconvenção deduzida pelo recorrido.
O Tribunal Colectivo entendeu que, sendo improcedente a reconvenção, nos termos do artigo 7.º do Código do Registo Predial, que fez presumir a existência do direito de propriedade a favor do recorrente com base no registo de aquisição, presunção essa que não foi ilidida, deve proceder a acção intentada pelo recorrente quanto ao recorrido.
Face ao exposto, o Tribunal Colectivo concedeu provimento ao recurso, e julgou procedente a acção quanto ao recorrido e improcedente a reconvenção, absolvendo o recorrente do pedido.
Vide o Acórdão do TUI, no Processo n.º 52/2018.