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Decorreu mais de 2 anos desde a última decisão, a Administração ainda tem o dever de decisão em face dos pedidos diferentes


No dia 29 de Março de 2012, a Direcção dos Serviços de Finanças recebeu uma declaração de transmissão de bens a título oneroso modelo M/1, relativa à fracção autónoma A, na qual se referiu como data do contrato-promessa de cessão da posição contratual celebrado entre A, B e C o dia 6 de Março de 2012. Em resultado da relação remetida pelos notários de acordo com o art.º 64.º do Regulamento do Imposto de Selo, a DSF teve conhecimento da outorga de procuração, datada do mesmo dia da celebração do referido contrato-promessa, de B a favor de C, onde foram conferidos a C poderes de aquisição e disposição sobre a fracção autónoma A, incluindo poderes para a prática de negócio consigo mesmo. Com base nisso, a DSF entendeu que existiram duas transacções sucessivas incidentes sobre o imóvel em causa (venda no dia 29 de Março de 2012 e a procuração de 6 de Março de 2012), razão pela qual por despacho de 17 de Maio de 2012, a Directora da DSF liquidou oficiosamente o imposto do selo especial.

Tendo tomado conhecimento da instauração do supracitado processo de liquidação, B dirigiu uma exposição à Directora da DSF em 22 de Junho de 2012, solicitando que fosse reconhecida a inexistência dos pressupostos de sujeição do imposto do selo especial sobre a procuração outorgada a favor de C em 6 de Março de 2012, mas tal pedido foi indeferido. B apresentou reclamação da mesma decisão à Directora da DSF, e depois interpôs recurso hierárquico necessário e recurso contencioso respectivamente para o Secretário para a Economia e Finanças e o Tribunal de Segunda Instância, mas todos foram indeferidos e rejeitados. Após o trânsito em julgado da decisão, a DSF procedeu à liquidação oficiosa do imposto do selo especial no valor de MOP$509.798,00, notificando B no dia 20 de Julho de 2015. Em 4 de Agosto de 2015, B apresentou reclamação do referido acto de liquidação ao Director da DSF, que veio a ser indeferida pelo mesmo, e em consequência, interpôs recurso hierárquico necessário para o Secretário para a Economia e Finanças. No dia 15 de Janeiro de 2016, o Secretário para a Economia e Finanças notificou B da rejeição do seu recurso hierárquico, alegando que não se obrigou a decidir sobre o pedido de B, por este ter apresentado, anteriormente, o mesmo pedido com os mesmos fundamentos, que veio a ser indeferido, bem como ter interposto recurso para o tribunal, que também foi rejeitado. Entendeu B que o Secretário para a Economia e Finanças violou o princípio da decisão previsto pelo art.º 11.º do Código do Procedimento Administrativo, e que tal situação, nos termos do art.º 102.º, n.º 3, al. c) do CPA, constituiu indeferimento tácito do Secretário para a Economia e Finanças, imputando também vícios a esse indeferimento tácito, pelo que interpôs recurso contencioso para o TSI.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu da causa.

O Colectivo entendeu que as questões a apreciar são: 1. Existe ou não uma situação de indeferimento tácito; 2. Tem ou não a Administração Pública o dever de decisão em face do pedido do recorrente.

Quanto à questão de se existe ou não o indeferimento tácito, indicou o Colectivo que, no recurso hierárquico, a entidade recorrida proferiu uma decisão expressa de rejeição, que constitui objecto da impugnação do presente recurso contencioso, pelo que está em causa uma situação de acto expresso, e não uma de “não acto”.

Nos termos do art.º 102.º do CPA, o indeferimento tácito consiste na falta de decisão final sobre pretensão dirigida a órgão administrativo, e caracteriza-se, pois, pelo comportamento silente da Administração. No caso dos autos, o Secretário para a Economia e Finanças proferiu um despacho expresso no dia 12 de Janeiro de 2016, recusando apreciar a petição do recorrente, pelo que não se verificou o indeferimento tácito, e o Colectivo julgou improcedente o vício imputado pelo recorrente ao indeferimento tácito.

Relativamente à questão de se a Administração Pública tem o dever de decisão em face do pedido do recorrente, entendeu o Colectivo que, o primeiro recurso hierárquico interposto pelo recorrente foi em 10 de Outubro de 2012 e o segundo foi em 8 de Setembro de 2015, entre os 2 existe já um espaço temporal mais de 2 anos; ademais, são pedidos diferentes, uma vez que o primeiro recurso hierárquico foi interposto a pedir o reconhecimento da inexistência dos pressupostos de sujeição do imposto do selo especial sobre a procuração outorgada a favor de C em 6 de Março de 2012, enquanto o segundo pediu a anulação da liquidação do respectivo imposto do selo especial. As referidas duas situações não satisfazem as condições da dispensa do dever de decisão previstas pelo n.º 2 do art.º 11.º do CPA.

Face ao exposto, o Colectivo do TSI julgou que o Secretário para a Economia e Finanças, ao rejeitar o recurso hierárquico do recorrente, violou o princípio da decisão previsto pelo art.º 11.º do CPA, concedeu provimento ao recurso e anulou o acto recorrido.

Cfr. o Acórdão do TSI, no Processo n.º 248/2016.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

22/08/2018



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