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A presunção legal fundada na matriz predial é ilidível mediante prova em contrário


A Companhia A adquiriu, em 18 de Julho de 2013 e por escritura pública de compra e venda, um terreno. A Direcção dos Serviços de Finanças aplicou, nos termos do art.º 53.º- A do Regulamento do Imposto do Selo e do art.º 42.º da Tabela Geral do Imposto do Selo, uma taxa adicional de 10% à respectiva aquisição, com fundamento em que existiu sobre o terreno um edifício destinado à habitação conforme a matriz predial. Em 12 de Agosto de 2013, A apresentou um requerimento à Directora da DSF, indicando que o imóvel que adquiriu é um terreno destinado à construção, e não existe sobre o mesmo qualquer edifício para fins habitacionais, juntando as respectivas provas e pedindo a emissão de uma nova guia de pagamento em que não se aplicaria a taxa adicional de 10%. Por despacho datado de 26 de Setembro de 2013 da Directora da DSF, foi indeferido o referido pedido. A interpôs recurso hierárquico para o Chefe do Executivo, que veio a ser rejeitado pelo Secretário para a Economia e Finanças mediante o despacho de 13 de Fevereiro de 2014. Inconformada com este despacho do Secretário para a Economia e Finanças, A interpôs recurso contencioso para o TSI.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu da causa.

Indicou o Colectivo que, in casu, para efeitos tributários, tem-se a presunção fundada na matriz predial segundo a qual o prédio existente à data da transmissão é um imóvel para habitação. No entanto, várias provas, nomeadamente uma certidão passada pela DSSOPT, revelaram que o respectivo imóvel já tinha sido demolido (em 2002) antes da data da transmissão. O Colectivo entendeu que, nos termos do art.º 343.º, n.º 2 do Código Civil e do art.º 55.º da Lei n.º 19/78/M, a matriz predial constitui presunção de propriedade, ilidível mediante prova em contrário. No caso dos autos, os factos que serviram de fundamento ao acto administrativo de tributação não são verdadeiros, e na apreciação dos factos, a Administração entendeu erradamente que a matriz predial tem força probatória plena, ignorou as provas apresentadas pelo recorrente de que já tinha sido demolido o prédio, e considerou como objecto da transmissão um imóvel para habitação. A Administração, ciente da verdade dos factos, aplicou à A uma taxa adicional do imposto de selo com fundamento em factos não correspondentes à realidade, actuando com erros nos pressupostos de facto.

Face ao exposto, o Colectivo do TSI julgou procedente o recurso contencioso, anulando o acto recorrido.

Cfr. o Acórdão do TSI, no Processo n.º 217/2014.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

06/09/2018