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Imposto Complementar de Rendimentos

Entrega da Declaração de Rendimentos relativa à Cessação de Actividade (Grupo A do Imposto Complementar de Rendimentos)

Como Proceder

Formalidades:

Entrega da Declaração de Rendimentos relativa à Cessação de Actividade (Grupo A do Imposto Complementar de Rendimentos).

Destinatários:

Contribuintes do Grupo A do Imposto Complementar de Rendimentos que cessem, temporária ou definitivamente, a sua actividade.

Formas de apresentação da declaração:

A declaração deve ser assinada pelo contribuinte, pelo seu representante legal ou mandatário e pela contabilista/contabilista habilitado a exercer a profissão responsável.

Prazo:

Dentro de 30 dias a contar da data da cessação de actividade (seja esta cessação de actividade temporária ou definitiva).

Formalidades e documentos necessários:

  1. Declaração de Rendimentos do Grupo A do Imposto Complementar de Rendimentos, modelo M/1 com a entrega de um dos seguintes documentos mencionados no ponto 2, conforme o sector de actividade;
  2. Demonstrações Financeiras (Anexos A e B):
    a. Anexo A (Contribuintes em geral);
    b. Anexo B (Contribuintes em geral);
    c. Anexo A (Sector Segurador);
    d. Anexo B (Sector Segurador);
    e. Anexo A (Sector Bancário);
    f. Anexo B (Sector Bancário);
  3. Mapa das Reintegrações e Amortizações, modelo M/3;
  4. Discriminação dos Elementos Alienados a Título Oneroso e dos Abatidos, modelo M/3A (caso haja alienação ou abatimento de bens durante o exercício);
  5. Mapa do Movimento das Provisões, modelo M/4;
  6. Balanços de Verificação (Balancetes Progressivos do Razão Geral) e de Apuramento dos Resultados do Exercício;
  7. Relatório Técnico;
  8. Cópia da Acta da Reunião de Aprovação de Contas e do Parecer do Conselho Fiscal (quando legalmente exigidos);
  9. Documentos comprovativos dos Créditos Incobráveis.

Local e Horário de funcionamento:

  1. Edifício “Finanças” – Centro de Atendimento Fiscal
    Avenida da Praia Grande, n.ºs 575, 579 e 585, Edifício “Finanças”, R/C, Macau
    De 2.ª a 6.ª feira             das 09h00 às 18h00 (encerrado aos fins-de-semana e feriados)
  2. Centro de Serviços da RAEM – Atendimento Fiscal
    Rua Nova da Areia Preta, n.º 52, Macau
    De 2.ª a 6.ª feira             das 09h00 às 18h00 (encerrado aos fins-de-semana e feriados)
  3. Centro de Serviços da RAEM das Ilhas – Atendimento Fiscal
    Rua de Coimbra, n.º 225, 3.º andar, Taipa
    De 2.ª a 6.ª feira             das 09h00 às 18h00 (encerrado aos fins-de-semana e feriados)

Penalizações

  1. A falta de entrega, inexactidão ou omissões da declaração são punidas com multa entre $100,00 a $10.000,00 patacas ou, havendo dolo, entre $1.000,00 e $20.000,00 patacas;
  2. Em caso de reincidência, as multas são elevadas para o dobro. Considera-se reincidente o contribuinte que, no período de dezoito meses, cometa infracção idêntica àquela pela qual lhe foi aplicada a multa;
  3. As multas aplicadas, apresentadas voluntariamente pelo infractor são reduzidas a metade.

Observações/Informações necessárias

  1. A cobrança do imposto é efectuada por uma só vez, no prazo de 15 dias a contar da data da Liquidação do Imposto;
  2. A falta de pagamento do imposto, no prazo indicado, importa a cobrança de juros de mora e 3% de dívidas, nos 60 dias imediatos ao termo do prazo da cobrança voluntária. Decorrido este prazo procede-se à cobrança coerciva mediante processo de execução fiscal.

Legislação Aplicável

“Regulamento do Imposto Complementar de Rendimento”, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro, com as necessárias adaptações.


Conteúdo fornecido por: Direcção dos Serviços de Finanças (DSF)

Última actualização: 2023-06-02 17:44

Fiscalidade Impostos

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