Como Proceder
Formalidades:
Pedido de passagem dos contribuintes para o Grupo B.
Destinatários e requisitos:
O requerente deve satisfazer as condições abaixo indicadas:
- Não ser sociedade anónima, nem sociedade em comandita por acções;
- Não ser a entidade-mãe final do grupo de empresas multinacionais;
- Ser uma sociedade comercial de qualquer natureza com um capital social inferior a 1 milhão de patacas;
- Nos últimos 3 anos o seu lucro tributável médio tem de ser inferior a 1 milhão de patacas;
- Ser sociedades, pessoas singulares ou colectivas que tenham completado 3 anos no Grupo A do Imposto Complementar de Rendimentos.
Prazo:
O pedido deve ser apresentado antes ou no início do ano de exercício a que corresponde o respectivo rendimento.
Formalidades e documentos necessários:
Pedido com assinatura do contribuinte ou seu representante legal, dirigido ao Director dos Serviços de Finanças.
Local e Horário de funcionamento:
- Edifício Finanças – Recepção de Expediente
Avenida da Praia Grande, n.ºs 575, 579 e 585, Edifício “Finanças”, 1.º andar, Macau
De 2.ª a 6.ª feira das 09h00 às 18h00 (encerrado aos fins-de-semana e feriados) - Centro de Serviços da RAEM-Atendimento Fiscal
Rua Nova da Areia Preta, n.º 52, Macau
De 2.ª a 6.ª feira das 09h00 às 18h00 (encerrado aos s fins-de-semana e feriados) - Centro de Serviços da RAEM das Ilhas-Atendimento Fiscal
Rua de Coimbra, n.º 225, 3.º andar, Taipa
De 2.ª a 6.ª feira das 09h00 às 18h00 (encerrado aos fins-de-semana e feriados)
Observações/Informações necessárias
- Os requerentes (as pessoas singulares, os representantes das empresas ou associações) devem apresentar os originais dos documentos de identificação dos titulares e os respectivos documentos comprovativos dos representantes das empresas ou das associações; se já foi processado o registo comercial, a DSF pode consultar as respectivas informações através do sistema online da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, não há a necessidade da entrega da certidão do registo comercial;
- O agente deve apresentar o original do documento de identificação do requerente e a procuração;
- Se no documento de identificação não constar a assinatura espécime, o requerente deve apresentar o pedido pessoalmente.
Legislação Aplicável
“Regulamento do Imposto Complementar de Rendimento”, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro, com as necessárias adaptações.
Conteúdo fornecido por: Direcção dos Serviços de Finanças (DSF)
Última actualização: 2023-04-19 17:29
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Impostos