Como tratar
Prazo de tratamento
Requerer dentro de 18 meses a contar da data do falecimento do subscritor.
Formalidades e documentos necessários ao tratamento
Formalidades:
- Para os casos de subscritores falecidos no activo, o requerimento pode ser apresentado ao Fundo através do serviço de que o subscritor dependia.
- Para os casos de aposentados falecidos, deve ser apresentado directamente ao Fundo.
Documentos necessários ao tratamento:
- Requerimento da pensão de sobrevivência(Impresso do FP nº1); (O impresso é fornecido nos locais de tratamento ou pode ser descarregado na página electrónica do Fundo de Pensões)
- Assento de óbito;
- Fotocópia do documento de identificação do requerente;
- Documento comprovativo da habilitação ao direito da respectiva pensão de sobrevivência:
- Assento de casamento, no caso de cônjuge;
- Certidão do registo civil ou outros documentos oficiais, que provem o respectivo grau de parentesco, documento comprovativo de frequência escolar e certidão de rendimentos, no caso de filhos maiores de 18 anos até aos 24 anos;
- Certidão do registo civil ou outros documentos oficiais, que provem o respectivo grau de parentesco e declaração médica, no caso de filhos maiores de 18 anos, que sofram de doença prolongada ou de incapacidade física ou mental para o exercício de qualquer actividade;
- Certidão do registo civil ou outros documentos oficiais, que provem o estado civil e o respectivo grau de parentesco, e certidão de rendimentos, no caso de pai/mãe;
- Documento comprovativo da situação da união de facto, nos termos do artigo 5o. do ETAPM;
- Documento comprovativo da situação, no caso de divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens, que tiverem direito a receber, à data da morte do subscritor, pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente (Só podem requerer, desde que o subscritor falecido não tenha deixado cônjuge sobrevivo ou quaisquer outros herdeiros acima referidos).
Locais e horários de tratamento de serviços
Apresentação presencial de pedidos
Fundo de Pensões – Centro de Atendimento aos Subscritores e Contribuintes
Endereço: Avenida da Amizade, n.o 1115, Edifício de Escritórios do Governo (ZAPE), rés-do-chão, Macau
Horário de funcionamento:
2ª a 5ª Feira: das 9:00 às 18:15
6ª Feira: das 9:00 às 18:00
Serviço online de marcação prévia
Taxa
Isento
Tempo necessário à apreciação e autorização
O pagamento da pensão de sobrevivência, acrescida dos prémios de antiguidade, será processada dentro de 43 dias úteis a contar do dia seguinte à entrega de todos os documentos necessários à instrução do processo.
(Carta de Qualidade)
Nota: O período acima mencionado inclui os 30 dias concedidos para impugnação prevista no édito a publicar no B.O. da RAEM.
Observações / Notas de Aplicação
- Situações que causem a perda da qualidade de pensionista:
- Caso o cônjuge sobrevivo, aquele(a) em situação de união de facto, ou em situação de divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens que tiverem direito a receber pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente, venha a contrair novo matrimónio ou a viver voluntariamente com outrém (independentemente da duração desta) em condições análogas às dos cônjuges;
- Caso os filhos maiores, que estejam a perceber a pensão de sobrevivência, por se encontrarem em condições de beneficiar do subsídio de família, nos termos do artº 13º da Lei nº 2/2011, não estiverem matriculados em estabelecimento de ensino ou estiverem matriculados em estabelecimento de ensino, mas auferirem, anualmente, a título próprio, retribuições, rendas, pensões ou outros proventos de montante global superior ao valor do índice 600 da tabela indiciária ou no termo do ano lectivo já terem atingido a idade limite permitida por lei;
- Caso o(s) pai/mãe (pais), que esteja(m) a perceber a pensão de sobrevivência, por se encontrar(em) em condições de beneficiar do subsídio de família, nos termos do artº 14º da Lei nº 2/2011, auferir(em), anualmente, a título próprio ou a título de casal, retribuições, rendas, pensões ou outros proventos de montante global superior ao índice 1,200 da tabela indiciária, ou caso for viúvo ou não casado, auferir, anualmente, a título próprio, retribuições, rendas, pensões ou outros proventos de montante global superior ao índice 600 da tabela indiciária.
- Cessação: A pensão de sobrevivência é devida desde a data em que ocorrer o falecimento do subscritor, até ao último dia do mês em que se extinguir a qualidade de pensionista.Em caso de falta ou demora da comunicação do facto, resultando o abono indevido da pensão de sobrevivência, o referido montante será obrigatoriamente reposto pelo interessado, na sua totalidade.
Nota: Os pensionistas devem efectuar anualmente a prova de vida.
Consulta sobre o andamento e recepção do resultado de serviços
Consulta sobre o andamento dos pedidos: Os requerentes podem proceder à consulta através do website do Fundo de Pensões ou do App“Assuntos Governamentais”(escolher“Outros”) sobre o andamento do pedido, ou ligar para a linha aberta do Fundo de Pensões (853) 2835 6556.