Como tratar
Prazo de tratamento
Prazo de pagamento de contribuições: O pagamento é feito trimestralmente, nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, sendo pagas as contribuições respeitantes ao trimestre anterior.
Formalidades e documentos necessários ao tratamento
O empregador / representante legal pode entregar, pessoalmente ou por terceira pessoa, os seguintes documentos nos postos de atendimento do FSS para tratar do presente serviço:
- Sem movimento de trabalhadores: Forma de preenchimento quando não houver movimento de trabalhadores durante o trimestre em curso:
- É favor confirmar se as informações dos trabalhadores imprimidas na “Lista dos trabalhadores residentes” estão correctas;
- Caso o número imprimido na coluna A do “Mapa-guia de pagamento de contribuições do regime obrigatório”, seja igual ao número de trabalhadores a quem é devido pagamento de contribuições, depois necessita do carimbo e assinatura do empregador / representante legal, e no espaço de “nome de signatário” tem de preencher o nome em letras maiúsculas. (os empregadores de trabalhadores domésticos não precisam de apor o carimbo);
- É favor efectuar o pagamento de contribuições dentro do prazo legal, munido do “Mapa-guia de pagamento de contribuições do regime obrigatório”, mediante os seguintes meios:
- Poder tratar do assunto com o acesso aos seguintes canais electrónicos via “Conta Única de Macau”:
- Aplicação para telemóvel “Conta Única de Macau”; ou
- Plataforma online “Conta Única de Macau” (https://www.mo.gov.mo/home)
- Canais electrónicos e balcões dos bancos designados (forma de pagamento);
- Centros de Prestação de Serviços ao Público do IAM e os seus postos designados, com mapa-guia de pagamento das contribuições sem correcções, o pagamento pode ser feito pelas formas definidas (forma de pagamento);
- Postos de atendimento do Fundo de Segurança Social (forma de pagamento).
- Poder tratar do assunto com o acesso aos seguintes canais electrónicos via “Conta Única de Macau”:
- Com movimento de trabalhadores: Forma de preenchimento quando houver movimento de trabalhadores no trimestre em curso:
- Cálculo do número de taxas de cada mês dos trabalhadores que estão a prestar serviço, constantes na “Lista dos trabalhadores residentes”:
- É favor verificar se as informações dos trabalhadores imprimidas na “Lista dos trabalhadores residentes” estão correctas, caso houver saída de trabalhadores, é favor eliminar o pagamento de contribuições desses trabalhadores;
- Somar o número de taxas de cada mês dos trabalhadores que estão a prestar serviço.
- Cálculo do número de taxas de cada mês constante na “Declaração de movimento dos trabalhadores residentes”:
- Na “Declaração de movimento dos trabalhadores residentes” (Exemplar) (Necessita de assinatura do empregador / representante legal e no espaço de “nome de signatário” tem de preencher o nome em letras maiúsculas, bem como o carimbo. Os empregadores de trabalhadores domésticos não precisam de apor o carimbo.), preencha as informações sobre a situação de movimento dos trabalhadores no trimestre em curso, incluindo a indicação dos meses correspondentes ao pagamento de contribuições e data de entrada/saída, bem como assinale com (” ✓ “)a declaração de estabelecimento de relação laboral com trabalhador;
- Somar o número devido dos meses com taxas dos trabalhadores constantes na Declaração que estão a prestar serviço.
- Soma-se as taxas calculadas dos n.os 2.1 e 2.2 acima, obtendo o número de taxas devidas de cada mês do trimestre, sendo necessário preencher na coluna B do “Mapa-guia de pagamento de contribuições do regime obrigatório” (Exemplar) o número de taxas calculadas por cada mês e o número total, carimbar e devidamente assinado pelo empregador/representante legal, bem como no espaço de “nome de signatário” tem de preencher o nome em letras maiúsculas. (os empregadores de trabalhadores domésticos não precisam de apor o carimbo).
- É favor dirigir-se pessoalmente aos postos de atendimento do FSS para efectuar o pagamento de contribuições dentro do prazo legal, munido do “Mapa-guia de pagamento de contribuições do regime obrigatório” e “Declaração de movimento dos trabalhadores residentes”.
- Caso o trabalhador nunca tenha sido inscrito no Fundo de Segurança Social, é necessário entregar o Boletim de inscrição de beneficiário (no impresso devem constar as assinaturas de empregador / representante legal e de trabalhador bem como o carimbo, os empregadores de trabalhadores domésticos não precisam de apor o carimbo) e a fotocópia de frente e verso do BIRM de trabalhador.
- É necessário efectuar a matrícula do empregador e o pagamento de contribuições a favor dos seus trabalhadores de acordo com o estabelecimento declarado no Modelo M/2 da DSF – “Boletim de Inscrição” do Imposto Profissional – 1.º grupo.
- Cálculo do número de taxas de cada mês dos trabalhadores que estão a prestar serviço, constantes na “Lista dos trabalhadores residentes”:
Locais e horário de tratamento de serviços
- Instalações na freguesia de São Lázaro do FSS
Endereço: Rua Eduardo Marques, n.os 2-6, Macau
Horário de expediente:
De 2ª feira a 5ª feira: 09:00 – 13:00 e 14:30 – 17:45;
6ª feira: 09:00 – 13:00 e 14:30 – 17:30. - Centro de Serviços da RAEM (Assuntos de Segurança Social)
Endereço: Rua Nova da Areia Preta, N.º 52, 1.º andar, Área P, Macau
Horário de expediente:
De 2ª feira a 6ª feira: 9:00 – 18:00 (Aberto na hora de almoço). - Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (Assuntos de Segurança Social)
Endereço: Rua de Coimbra, n.º 225, 3.° andar, Zona G, Taipa
Horário de expediente:
De 2ª feira a 6ª feira: 9:00 – 18:00 (Aberto na hora de almoço).
Taxa
Montante de contribuições: É fixado por Despacho do Chefe do Executivo. A partir do dia 1 de Janeiro de 2017, o montante mensal é de 90 patacas. (entidade patronal: Mop 60, trabalhador: Mop 30)
Tempo necessário à apreciação e autorização
Em geral, as contribuições pagas são processadas e concluídas no mês seguinte ao do mês em que se deve efectuar o pagamento de contribuições.
Observação / Chamadas de atenção no requerimento
- O regime obrigatório não é aplicável para:
- Os trabalhadores com relações de trabalho entre cônjuges ou pessoas com relação de união de facto ou com vínculo familiar até ao segundo grau e que vivam em comunhão de mesa e habitação;
- Os trabalhadores com relações estabelecidas ao abrigo de contratos de aprendizagem ou do sistema de formação profissional inserido no mercado de emprego;
- Os trabalhadores da Administração Pública no activo que estejam inscritos no regime de aposentação e sobrevivência.
- Caso o trabalhador permanente preste serviço menos de 15 dias dentro de um mês após a data de entrada ou saída, o empregador deve no mês de pagamento de contribuições imediatamente seguinte preencher a “Declaração de movimento dos trabalhadores residentes” para declarar a data de entrada / data de saída do trabalhador. Caso o trabalhador nunca tenha estado inscrito no FSS como beneficiário, precisa de entregar o “Boletim de inscrição de beneficiário (Trabalhador residente)” e a fotocópia de frente e verso do BIRM, para o tratamento de inscrição de beneficiário.
- As contribuições referentes ao mês de início ou de cessação de trabalho, são devidas se o trabalhador tiver prestado, 15 dias de trabalho ou mais.
- O empregador pode consultar se o seu trabalhador estiver inscrito ou o número de beneficiário através de serviços online da página electrónica do FSS.
- Nos termos da Lei n.° 4/2010, as entidades empregadoras podem deduzir no salário dos trabalhadores as contribuições por estes devidas.
- Mesmo que o trabalhador receba a pensão para idosos, o empregador deve pagar as contribuições do regime obrigatório para o trabalhador durante o período com relação de trabalho entre eles.
- O pagamento de contribuições deve ser efectuado nas instalações do FSS na freguesia de São Lázaro, no Centro de Serviços da RAEM na Areia Preta (Assuntos de Segurança Social) ou no Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (Assuntos de Segurança Social), quando:
- Na primeira matrícula do empregador;
- Com movimento de trabalhadores no trimestre em curso;
- O mapa-guia de pagamento de contribuições for corrigido ou preenchido manualmente;
- No pagamento de contribuições de trabalhadores eventuais.
- Antes do mês de pagamento, o FSS vai enviar trimestralmente um mapa-guia de pagamento de contribuições aos empregadores matriculados e que precisam de pagar contribuições. Caso não receba um mapa-guia em meados do mês de pagamento, faça download no sítio electrónico do FSS e preencha o Mapa-guia de pagamento das contribuições do regime obrigatório e a Declaração de movimento dos trabalhadores residentes ou, trazer o carimbo da firma, a fotocópia de frente e verso do M/1 da DSF, a fotocópia do M/8 da DSF ou o recibo de pagamento de contribuições do FSS, dirigindo-se às instalações do FSS na freguesia de São Lázaro, no Centro de Serviços da RAEM na Areia Preta (Assuntos de Segurança Social) ou no Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (Assuntos de Segurança Social) para solicitar a reemissão do referido mapa-guia.
Respectivas regulamentações ou exigências
- Pagamento de contribuições fora do prazo
Efectuado dentro de 60 dias após o praza legal de pagamento, deve pagar os juros de mora, sendo fixados à taxa de 3% por mês ou fracção em que se verifique o atraso no pagamento, calculados sobre o montante global das contribuições em dívida. O montante mínimo é 50 patacas. Caso ainda não for pago após 60 dias, além de juros de mora, é punido com a multa mínima de Mop 500.00 até metade do valor das contribuições em dívida. - Apropriação ilegítima de contribuições
O empregador que, com intenção de apropriação ilegítima, não entregar ao FSS, total ou parcialmente, no prazo de 60 dias sobre o fim do prazo legal as contribuições para o regime da segurança social deduzidas da remuneração do trabalhador nos termos da lei, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Se o crime for cometido por pessoa colectiva a pena é fixada em dias de multa, até ao máximo de 360. - Inscrição de beneficiário fora do prazo
Todos os empregadores que estabeleçam uma relação de trabalho com outrem têm de matricular-se junto do FSS, para efeitos do cumprimento da respectiva obrigação contributiva. O infractor é punido com multa de Mop 200.00 a Mop 1,000.00, por cada trabalhador.