Saltar da navegação

Contribuições do regime obrigatório

Pagamento retroactivo de contribuições do regime obrigatório


Como tratar

Prazo de tratamento

Decorridos sessenta dias após o termo do prazo de pagamento de contribuições.

Formalidades e documentos necessários ao tratamento

O empregador / representante legal pode entregar, pessoalmente ou por terceira pessoa, os seguintes documentos nos postos de atendimento do FSS para tratar do presente serviço:

  1. Requerimento de pagamento retroactivo de contribuições (Modelo FSS/DC-33) (Exemplar); (pode ser solicitado junto dos postos de atendimento ou descarregado na página electrónica do FSS)
  2. Mapa-guia de pagamento de contribuições correspondente ao respectivo tipo de pagamento;
  3. Ao pagamento de contribuições dos trabalhadores permanentes, deve anexar-se a lista de trabalhadores residentes (sem movimento) ou Declaração de movimento dos trabalhadores residentes (Exemplar) (com movimento) (pode ser solicitada junto dos postos de atendimento ou descarregada na página electrónica do FSS);
  4. Fotocópia do Modelo (M/2) da DSF – Imposto profissional do 1º grupo – boletim de inscrição;
  5. Fotocópia (frente e verso) do Modelo (M3/M4) da DSF – Imposto profissional do 1º grupo – Relação nominal–empregados/assalariados;
  6. Caso o empregador nunca tenha sido inscrito no Fundo de Segurança Social, é necessário entregar o Boletim de matrícula do empregador/Alteração (Modelo FSS/DC-15) (Exemplar) e documentos necessários conforme a actividade do empregador(Exemplar) (pode ser solicitado junto dos postos de atendimento ou descarregado na página electrónica do FSS);
  7. Caso o trabalhador residente nunca tenha sido inscrito no Fundo de Segurança Social, é necessário entregar o Boletim de inscrição de beneficiário (Modelo FSS/DC-7) (Exemplar) (no impresso devem constar as assinaturas de empregador e de trabalhador bem como o carimbo, os empregadores de trabalhadores domésticos não precisam de apor o carimbo) e a fotocópia de frente e verso de BIRM do trabalhador. (pode ser solicitado junto dos postos de atendimento ou descarregado na página electrónica do FSS)

Locais e horário de tratamento de serviços

  1. Instalações na freguesia de São Lázaro do FSS
    Endereço: Rua Eduardo Marques, n.os 2-6, Macau
    Horário de expediente:
    De 2ª feira a 5ª feira: 09:00 – 13:00 e 14:30 – 17:45;
    6ª feira: 09:00 – 13:00 e 14:30 – 17:30.
  2. Centro de Serviços da RAEM (Assuntos de Segurança Social)
    Endereço: Rua Nova da Areia Preta, N.º 52, 1.º andar, Área P, Macau
    Horário de expediente:
    De 2ª feira a 6ª feira: 9:00 – 18:00 (Aberto na hora de almoço).
  3. Centro de Serviços da RAEM das Ilhas (Assuntos de Segurança Social)
    Endereço: Rua de Coimbra, n.º 225, 3.° andar, Zona G, Taipa
    Horário de expediente:
    De 2ª feira a 6ª feira: 9:00 – 18:00 (Aberto na hora de almoço).

Taxa

O pagamento fora do prazo pode ser efectuado no local onde tenha apresentado os pedidos, em numerário, cheque ou ordem de caixa em patacas (a favor do “Fundo de Segurança Social”), relativamente aos seguintes montantes:

  1. O montante das contribuições é fixado por despacho do Chefe do Executivo. A partir de 1 de Janeiro de 2017, o montante a pagar:
    1. Trabalhador permanente: Mop 90 por cada mês (entidade patronal: Mop 60, trabalhador: Mop 30);
    2. Trabalhador eventual: Igual ou superior a 15 dias de trabalho num mês: Mop 90.00 (entidade patronal: Mop 60, trabalhador: Mop 30);
      Menos de 15 dias de trabalho num mês: Mop 45 (entidade patronal: Mop 30, trabalhador: Mop 15).
  2. Juros de mora: Sendo fixados à taxa de 3% por mês ou fracção em que se verifique o atraso no pagamento, calculados sobre o montante global das contribuições em dívida. O montante mínimo é Mop50.00.
  3. Multa:
    1. É punido com multa até metade do valor das contribuições em dívida, no mínimo de Mop 500.00. A multa é calculada por cada trimestre.
    2. Caso o empregador não efectue a matrícula do empregador e inscrição dos seus trabalhadores dentro do prazo legal é punido com multa de Mop 200.00 a Mop 1,000.00 por cada trabalhador.

Tempo necessário à apreciação e autorização

Depois de receber o requerimento do pagamento retroactivo das contribuições, o FSS irá enviar ao empregador uma notificação. Se tiver quaisquer alegações ou defesa sobre as contribuições em dívidas, o empregador pode apresentá-las por escrito dentro de 15 dias a contar do recebimento da presente notificação. Caso o não faça dentro do referido prazo, o FSS irá processar os pedidos, será informado por outro ofício do seu resultado e o montante a pagar.


Respectivas regulamentações ou exigências

Após deferimento do requerimento pelo Fundo de Segurança Social, o empregador deve efectuar o pagamento de contribuições em dívida, juros de mora e multas, dentro de 15 dias a contar da data de emissão da notificação. Se o pagamento for efectuado fora de prazo legal, procede-se à cobrança coerciva através da Repartição das Execuções Fiscais, o empregador deve suportar os custos incorridos devido ao processo de execução fiscal.


Conteúdo fornecido por: Fundo de Segurança Social (FSS)

Última actualização: 2023-11-21 11:46

Segurança social Pensões

Há algo de errado com esta página?

Ajude-nos a melhorar o GOV.MO

* Campo obrigatório

Enviar