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Prisão preventiva ao arguido por suspeita de burla relativa a troca de dinheiro


Há dias atrás, a Polícia Judiciária detectou um caso de prática de burla a pretexto de troca de dinheiro e deteve um individuo do sexo masculino do Interior da China, caso este que já foi encaminhado para o Ministério Público no sentido de se proceder às diligências de investigação.

Analisado o inquérito em causa, verificou-se a existência de fortes indícios da prática, pelo homem do Interior da China (arguido) supracitado, do crime de burla em valor consideravelmente elevado previsto e punível pelo artigo 211.º, n.º 1 e n.º 4, alínea a) do Código Penal. Nos termos da lei, a infracção criminal acima referida é punida com pena de prisão de 2 a 10 anos.

Tendo em consideração a gravidade do inquérito, bem como os perigos de fuga, de perturbação do decurso do processo e da ordem pública, após o primeiro interrogatório judicial, o Juiz de Instrução Criminal, aceitou a promoção da Delegada do Procurador, ordenou a aplicação ao arguido da medida de coacção de prisão preventiva.

Nos termos do disposto no Código de Processo Penal, o respectivo processo será devolvido, oportunamente, ao Ministério Público, para continuação das diligências de investigação.