O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre o projecto de lei intitulada “Alteração à Lei n.º 8/2014 – Prevenção e controlo do ruído ambiental”.
Para melhor garantir a saúde e a tranquilidade dos residentes, o Governo da RAEM elaborou a Lei n.º 8/2014 – Prevenção e controlo do ruído ambiental, que visa impor restrições ao ruído proveniente das obras de cravação de estacas e da vida social, que produzem mais impacto sobre a vida dos residentes. À medida que vai sendo efectivamente implementada a “Lei do Ruído” e continuamente promovida a sua sensibilização, os sectores sociais e os cidadãos têm mais consciência sobre o cumprimento da lei. Visto que a lei entrou em vigor há 3 anos, o Governo da RAEM procedeu à sua revisão regular, de acordo com o plano de trabalho fixado. Após ouvidos a sociedade, o sector da engenharia, as associações profissionais e os serviços públicos, concluiu-se que existe a necessidade de melhorar, o mais rápido possível, o procedimento de aprovação dos casos excepcionais, tais como as obras rodoviárias durante a noite, etc., e alargar o âmbito dos casos excepcionais relacionados com as actividades de interesse público a realizar nos espaços públicos. Por esse motivo, o Governo da RAEM elaborou a proposta de lei para a Alteração à Lei n.º 8/2014 Prevenção e controlo do ruído ambiental.
Na proposta sugere-se a alteração ao procedimento de aprovação e publicação em relação aos casos excepcionais de relevante interesse público e de limitações por factores geológicos. Assim, é simplificado o procedimento de autorização, passando do despacho da autorização do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau para o despacho da autorização do Chefe do Executivo a publicar em espaço visível nos locais de obras e o conteúdo essencial dos despachos da autorização a divulgar no website da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental.
Além disso, sugere-se também a alteração ao disposto sobre o ruído perturbador em espaço público, pelo que, assim, passam a ser incluídos nos casos excepcionais os serviços de manutenção do metro ligeiro, da rede de drenagem pública e da sinalização de tráfego, os serviços de limpeza urbana e recolha e transporte de resíduos, os serviços de limpeza de ruas públicas e outras actividades de interesse público autorizadas por despacho do Chefe do Executivo.
Na proposta sugere-se que a alteração entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.