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Medidas de coacção aplicadas ao taxista por suspeita da prática de denúncia caluniosa aos passageiros


No dia 25 do corrente mês, um taxista suspeito de ter praticado abuso de cobrança de tarifas mas sem sucesso, denunciou caluniosamente os passageiros, de lhe terem furtado o seu cartão de identificação profissional e numerário, caso este que já foi encaminhado para o Ministério Público depois da intervenção e investigação pela polícia.

Segundo a investigação preliminar, verifica-se que o taxista em causa é suspeito da prática do crime de denúncia caluniosa previsto no artigo n.º 329 do Código Penal, sendo o crime supracitado punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa nos termos de lei.

Realizado o interrogatório preliminar do arguido, tendo em conta a gravidade dos factos participados e as circunstâncias concretas do respectivo inquérito, nomeadamente, o facto de o arguido ter já as circunstâncias de diversos registos de violação do Regulamento do Transporte de Passageiros em Táxis, no sentido de prevenir o possível perigo de perturbar continuamente a ordem social, o Juiz de Instrução Criminal, aceitou a promoção da Delegada do Procurador e ordenou a aplicação ao arguido das medidas de coacção do termo de identidade e residência, apresentação periódica e suspensão do exercício da profissão de taxista.

Nos termos do Código de Processo Penal, o respectivo inquérito será devolvido, oportunamente, ao Ministério Público, para continuação das diligências de investigação.



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