No que diz respeito à reportagem veiculada pelo Diário de Macau (Macao Daily News) quanto ao estabelecimento de uma sede de estágio e formação clínica para médicos em ciências psicológicas em cooperação com a Sociedade de Pesquisa de Psicologia de Macau e o Centro de Prevenção e Controlo de Doenças Crónicas do 3.º Hospital Popular de Zhuhai, os Serviços de Saúde estão a dar a devida atenção ao assunto, apelando à respectiva entidade que esta deve ter em consideração as disposições previstas na legislação vigente.
De acordo com o Decreto-Lei vigente, ) entre os profissionais de saúde de Macau existem apenas categorias de médico e de terapeuta (psicoterapia e os especialistas são apenas psiquiatras) e não existe uma área profissional de saúde em ciência psicológica. Aquela sede de estágio e formação clínica para médicos em ciências psicológicas aludida na reportagem nunca foi reconhecida pelos Serviços de Saúde, a sua criação serve apenas como uma intenção de cooperação assinada, em nome do grupo privado, entre a Sociedade de Pesquisa de Psicologia de Macau e o 3.º Hospital Popular de Zhuhai.
Nos termos dos Critérios de acreditação de terapeutas (psicoterapia) que entrou vigor no dia 6 de Julho de 2018, os requerentes devem concluir um estágio na área de psicologia clínica, com duração não inferior a um ano, a tempo integral, ou não inferior a 1000 horas, supervisionado por um especialista de psicologia clínica, reconhecido oficialmente pelas autoridades locais e deve possuir um documento comprovativo da sua conclusão emitido pela instituição de ensino.
Para aqueles que se encontram a fazer o estágio ou concluíram o estágio em psiquiatria no Serviço de Psiquiatria do Centro Hospitalar Conde de São Januário, se ainda não obtiveram a licença profissional de terapeuta (psicologia), são adoptadas medidas transitórias para complementar o programa de estágio clínico.
O estágio clínico veiculado pelo Diário de Macau não satisfaz Critérios de acreditação vigentes. Aliás de acordo com os artigos da proposta de lei sobre o “Regime Legal da Qualificação e Inscrição para o Exercício da Actividade dos Profissionais de Saúde” que se encontra na análise na Assembleia Legislativa, os estágios de acreditação devem obrigatoriamente ser realizados em instituições que possuem qualificação e condições, reconhecidas pelos Serviços de Saúde.
Actualmente existem em Macau, mais de 20 sociedades relacionadas com ciências psicológicas. Os Serviços de Saúde, como Autoridade Administrativa, não têm intenção de interferir em organização de associações ou sociedades por determinados interessados, para efeitos de manutenção/defesa das respectivas profissões e promoção das actividades profissionais. No entanto, a denominação, a finalidade e as condições para serem membros definidos nos estatutos da associação profissional de saúde devem reflectir plenamente o objecto da criação da associação e cumprir as leis e regulamentos vigentes em Macau.
Após a revisão da finalidade e condições para serem membros da Sociedade de Pesquisa de Psicologia de Macau, constatou-se que estas não satisfazem o regime legal da qualificação vigente em Macau.
Desde de 2014, os Serviços de Saúde enviaram diversos ofícios para a Sociedade em causa, solicitando que esta faça revisão e apreciação dos respectivos estatutos de forma a cumprir a lei e os regulamentos em vigor.
Com excepção do subdirector-geral da Direcção da Sociedade que solicitou o licenciamento médico junto dos Serviços de Saúde, todos outros membros da Direcção não possuem licença profissional de médico ou de terapeuta (psicoterapia).
Os Serviços de Saúde reafirmaram que conforme os Critérios de acreditação de terapeutas (psicoterapia) em vigor, os requisitos de estágio referem aos estágios realizados dentro da estrutura curricular do respectivo curso de licenciatura, mas não aos estágios pós-graduação.
A acreditação dos profissionais de saúde é da competência dos Serviços de Saúde, os estágios de acreditação devem obrigatoriamente satisfazer o disposto normativo e devem ser realizados em estabelecimentos reconhecidos e autorizados. No caso de existir um acordo de cooperação de formação assinado com uma parte terceira, em nome do grupo privado, o somatório das horas de estágio não serão admitidas ou reconhecidas.
É importante, também, esclarecer que os indivíduos não portadores das licenças para o exercício da actividade de terapeuta (na área de psicoterapia) caso exerçam a prestação de tratamento psicológico clínico, serão considerados infractores sendo aplicável uma sanção administrativa ou eventual responsabilização criminal nos termos legais.