Saltar da navegação

A Comissão de Inquérito sobre a Catástrofe “23.08” apresenta o relatório ao Chefe do Executivo


A Comissão de Inquérito sobre a Catástrofe “23.08” (doravante Comissão de Inquérito) apresentou ao Chefe do Executivo, em 9 de Novembro de 2017, o relatório do inquérito mandado instaurar nos termos do «Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau».

Da investigação realizada resultou que os actos praticados pelo ex-director e pela subdirectora dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos (doravante SMG) poderão eventualmente constituir infracção disciplinar, pelo que a Comissão de Inquérito propôs a tomada de diligências disciplinares contra os mesmos:

Nessa sequência, o Chefe do Executivo instaurou processo disciplinar e nomeou instrutor, seguindo a tramitação de acordo com a lei o processo disciplinar anteriormente mandado instaurar pelo Exmo. Senhor Secretário para o Transportes e Obras Públicas contra o ex director dos SMG, com base no relatório de investigação elaborado pelo Comissariado Contra a Corrupção dos SMG.

Em relação a outros trabalhadores dos serviços públicos, incluindo os demais trabalhadores dos SMG, não foram encontradas provas evidentes de que os referidos trabalhadores tivessem faltado culposamente ao cumprimento dos deveres inerentes às suas funções durante as operações de combate a desastres, de socorro e de assistência, de que pudesse vir a ser imputada responsabilidade disciplinar.

O Chefe do Executivo expressa os sinceros agradecimentos ao presidente da Comissão de Inquérito, Senhor Procurador-Adjunto Mai Man Ieng, e aos seus membros senhor Professor Iu Vai Pan e senhora Auditora Ho Mei Va, pela conclusão do processo dentro do período previsto.

O Chefe do Executivo aproveita a oportunidade para transmitir os agradecimentos da Comissão de Inquérito aos serviços públicos e aos seus trabalhadores pela colaboração prestada durante a investigação.

Considerando que nos termos do «Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau», o inquérito tem por fim apurar factos determinados e rege-se, na parte aplicável, pelo processo disciplinar comum, designadamente pelo princípio do segredo, não é possível, nesta fase, tornar públicos os factos apurados, com vista a garantir o respeito devido pelos direitos das pessoas em causa no processo. No entanto, para dar resposta à atenção dada pela sociedade a este assunto, é divulgada, em anexo, matéria do relatório não abrangida pelo segredo do processo disciplinar, seleccionada pela Comissão de Inquérito.


Anexos



Há algo de errado com esta página?

Ajude-nos a melhorar o GOV.MO

* Campo obrigatório

Enviar