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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre o projecto de regulamento administrativo intitulado “Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 7/2006 – Medidas de natureza preventiva dos crimes de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo”


Tendo como objectivo reforçar ainda mais a prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais e dos crimes de terrorismo, de modo a salvaguardar a segurança e estabilidade dos diversos sectores da economia, bem como assegurar que a economia da RAEM atinge os padrões internacionais mantendo a competitividade e a sustentabilidade do seu desenvolvimento, foram alteradas as Leis n.º 2/2006 - Prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais e n.º 3/2006 – Prevenção e repressão dos crimes de terrorismo pela Lei n.º 3/2017. No seguimento da sua aprovação, foi necessário proceder à alteração do regulamento administrativo relevante. Nestes termos, o Governo da RAEM elaborou o projecto de regulamento administrativo denominado “Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 7/2006 –Medidas de natureza preventiva dos crimes de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo”, a fim de aperfeiçoar e actualizar os pressupostos e o conteúdo dos deveres de natureza preventiva da prática dos crimes de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo e estabelece o sistema de fiscalização do seu cumprimento.

As alterações principais introduzidas traduzem-se em:

  1. Ajustes na lista de autoridades de fiscalização e as respectivas competências, bem como a definição de entidades sujeitas à supervisão do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau (IPIM). Além disso, o Instituto de Habitação passou a ser uma entidade de supervisão, tendo as agências imobiliárias e os agentes imobiliários como seus sujeitos passivos de supervisão e estabelecem-se ainda claramente os direitos de cada autoridade relativos às necessárias operações de fiscalização no cumprimento dos seus deveres.
  2. Redefinição e desenvolvimento das medidas de diligência destinadas aos contratantes, clientes, e frequentadores de jogos de fortuna ou azar.
  3. Definição das medidas de controlo a implementar, com vista à detecção de operações suspeitas.
  4. Reforçar o dever de conservação de documentos. Todas as informações associadas à identificação, a ficheiros de conta e a correspondência comercial devem ser conservadas pelo menos cinco anos após o encerramento da conta ou a cessação da relação de negócios.
  5. Estabelecimento das medidas de monitorização eficazes e a implementação das medidas de diligência reforçadapara clientes, produtos, serviços, canais de venda e novas tecnologias de risco elevado com base na aplicação duma análise de risco.
  6. Transferência do regime sancionatório e respectivo procedimento para a Lei n.º 2/2006 – Prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais.


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